
LEI Nº 3.348, DE 16 DE JULHO DE 2018
Estabelece a obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel em locais que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os comerciantes de alimentos em vias públicas e os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para o consumo, ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores álcool em gel para a higienização das mãos antes do consumo de alimentos.
Art. 2º Os comerciantes e estabelecimentos descritos no artigo anterior devem manter o equipamento de álcool em gel em local de fácil acesso e visualização, inclusive com placa de aviso.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei arrecadará:
I- advertência por escrito para regulamentação em 20 (vinte) dias úteis;
II- multa no valor de 1 UFM, no caso de reincidência;
III- após 90 dias, sem o cumprimento, multa no valor de 3 UFM’s.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 16 de julho de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.