
LEI Nº 3.353, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018
Assegura ao aluno com deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado ao aluno com deficiência física prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se aluno com deficiência locomotora aquele que, observados os termos do Art. 4º do Decreto Federal nº 3.298 de 1999, possui deficiência física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, que dificulte sua locomoção.
Art. 3º O aluno com deficiência física, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato de sua matrícula.
Art. 4º Para que a prioridade na matrícula prevista nesta Lei seja assegurada, deverá ser representado para a escola o laudo ou atestado médico que comprove a deficiência locomotora alegada.
Art. 5º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência física, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 02 de outubro de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
EDUARDO DI LASCIO
Secretário Municipal de Administração
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
RITA DE CÁSSIA ALEXANDRE DE ANDRADE
Diretora Deptº Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.