LEI Nº 3.358, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

 

Institui, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a Semana Cultural da Arte e Dança e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no Institui, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a “Semana Cultural da Arte e Dança”, a ser comemorada anualmente, na semana do dia 29 de abril, que é mundialmente conhecido como o dia da dança.

 

Art. 2º A Semana Cultural da Arte e Dança passa a integrar o Calendário Oficial de eventos culturais do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 3º Os objetivos da Semana Cultural da Arte e Dança são:

 

I- estimular integração da cultura da dança com a região;

II- tornar conhecida na região, em especial no Alto Tietê, as manifestações culturais da dança e suas diversas modalidades, promovendo feiras e festivais, expondo a dança, o folclore, a música, bem como outras atividades artísticas regionais;

III- conscientizar os cidadãos sobre a importância da arte e da dança no processo histórico-cultural do Brasil;

IV- resgatar a identidade cultural da dança como ato histórico;

V- promover o envolvimento de toda a sociedade local para que reconheça o papel fundamental da arte e da dança o desenvolvimento cultural, econômico e social do município;

VII- garanti aos munícipes espaço e instrumentos necessários à criação e produção cultural, por meio de oficinas e demonstrações de arte e dança;

VIII- incentivar o contribuir para o desenvolvimento do espírito de cooperação, da autodisciplina e do civismo, pilares que sustentam a formação do cidadão, visto que a atuação dos artistas na realização de um espetáculo é feita através de cooperação e respeito

IX- organizar apresentações de artistas locais e exposições sobre a dança (Mostra de Arte e Dança de Ferraz)

X- homenagear artistas da cidade em cada edição da Semana Cultural da Arte e Dança, divulgando suas histórias, trabalhos e otimizando, assim, o contato da comunidade com a cultura e a arte.

 

Art. 4º Durante a Semana Cultural da Arte e Dança, as entidades e instituições culturais, artísticas e de ensino deverão promover e realizar eventos, espetáculos, oficinas e workshop, ministrados por profissionais da arte e dança do município, a fim de que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo anterior.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 25 de outubro de 2018.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

EDUARDO DI LASCIO

Secretário Municipal de Administração

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.

 

 

RITA DE CÁSSIA ALEXANDRE DE ANDRADE

Diretora Deptº Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.