
LEI Nº 3.359, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
Estabelece a possibilidade do Agendamento Telefônico de Consulta para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas Unidades de Saúde do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
I- unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
II- idoso, a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta; e,
III- deficiente, a pessoa que comprovar deficiência, sendo ela física ou mental, na data da consulta.
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado ou nos centros de especialidades.
Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 29 de outubro de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
EDUARDO DI LASCIO
Secretário Municipal de Administração
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
RITA DE CÁSSIA ALEXANDRE DE ANDRADE
Diretora Deptº Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.