
LEI Nº 3.363, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2019.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta.
II- o Orçamento da Segurança Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 327.619.400,00 (trezentos e vinte e sete milhões, seiscentos de dezenove mil e quatrocentos reais) e se desdobra em:
I- R$ 310.363.600,00 (trezentos e dez milhões, trezentos e sessenta e três mil e quatrocentos reais) do Orçamento Fiscal; e,
II- R$ 17.255.800,00 (dezessete milhões, duzentos e cinquenta e cindo mil e oitocentos reais) do Orçamento da Segurança Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
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Especificação |
Fiscal |
Segurança Social |
Total |
|
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
|
Receitas Correntes |
|
|
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|
Receita Tributária |
60.746.500,00 |
70.000,00 |
60.816.500,00 |
|
Receita de contribuições |
6.630.000,00 |
0,00 |
6.630.000,00 |
|
Receita Patrimonial |
568.000,00 |
144.500,00 |
712.800,00 |
|
Receita de Serviços |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
|
Transferências Correntes |
247.689.000,00 |
16.212.300,00 |
263.810.300,00 |
|
Outras receitas Correntes Infra orçamentária |
12.050.000,00 |
0,00 |
12.050.000,00 |
|
(-) Dedução da Receita para restituição |
-1.725.000,00 |
0,00 |
-1.725.000,00 |
|
(-) dedução da receita para Formação do FUNDEB |
-26.806.200,00 |
0,00 |
-26.806.200,00 |
|
Total das Receitas Correntes |
299.153.600,00 |
16.335.800,00 |
315.489.400,00 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
|
Operação de crédito |
100.000,00 |
0,00 |
100.000,00 |
|
Transferências de capital |
11.110.000,00 |
920.000,00 |
12.030.000,00 |
|
Total das Receitas de capital |
11.210.000,00 |
920.000,00 |
12.130.000,00 |
|
Total da Administração Direta |
310.363.600,00 |
17.255.800,00 |
327.619.400,00 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 325.210.500,00 (trezentos e vinte e cinco milhões, duzentos e dez mil e quinhentos reais), na seguinte conformidade:
I- R$ 255.431.691,00 (duzentos e cinquenta e cinco milhões e seiscentos e noventa e um mil reais) do orçamento Fiscal; e,
II- R$ 69.778.809,00 (sessenta e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil e oitocentos e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A despesa fixará assim desdobrada:
I- Por categoria econômica:
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Especificação |
Fiscal |
Seguridade Social |
Total |
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
230.503.685,00 |
66.037.641,00 |
296.541.326,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
24.928.006,00 |
3.741.168,00 |
28.669.174,00 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Total da Administração Direta |
255.431.691,00 |
69.778.809,00 |
325.210.500,00 |
II- Por órgãos de governo:
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Especificação |
Fiscal |
Seguridade Social |
Total |
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
|
CÂMARA MUNICIPAL |
11.488.000,00 |
0,00 |
11.488.000,00 |
|
GABINETE DO PREFEITO |
1.723.800,00 |
360.000,00 |
2.083.800,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASS. JURÍDICOS |
3.489.200,00 |
0,00 |
3.489.200,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
10.793.552,00 |
0,00 |
10.793.552,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA |
21.406.700,00 |
0,00 |
21.406.700,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
128.424.603,00 |
0,00 |
128.424.603,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENT. ESP. TUR. E QUALIDADE DE VIDA |
2.136.575,00 |
0,00 |
2.136.575,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA |
1.844.730,00 |
0,00 |
1.844.730,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
15.250.726,00 |
15.250.726,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
40.000,00 |
0,00 |
54.208.083,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL OBRAS, PLANEJ., SANEAM., VERDE E HABITAÇÃO |
9.237.000,00 |
0,00 |
9.237.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGROPECUÁRIO |
2.609.808,00 |
0,00 |
2.609.808,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
2.790.540,00 |
0,00 |
2.790.540,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA |
9.164.200,00 |
0,00 |
9.164.200,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA |
8.813.480,00 |
0,00 |
8.813.480,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |
41.469.503,00 |
0,00 |
41.469.503,00 |
|
Total da Administração Direta |
255.431.691,00 |
69.778.809,00 |
325.210.500,00 |
|
2. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL DO MUNICÍPIO |
255.431.691,00 |
69.778.809,00 |
325.210.500,00 |
III- Por funções:
|
Especificação |
Fiscal |
Seguridade Social |
Total |
|
01. LEGISLATIVA |
11.488.000,00 |
0,00 |
11.488.000,00 |
|
02. ESSENCIAL À JUSTIÇA |
3.529.200,00 |
0,00 |
3.529.200,00 |
|
04. ADMINISTRAÇÃO |
40.501.392,00 |
0,00 |
40.501.392,00 |
|
06. SEGURANÇA PÚBLICA |
9.384.200,00 |
0,00 |
9.384.200,00 |
|
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
15.610.726,00 |
15.610.726,00 |
|
09. PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
176.000,00 |
176.000,00 |
|
10. SAÚDE |
0,00 |
53.992.083,00 |
53.992.083,00 |
|
11. TRABALHO |
25.000,00 |
0,00 |
25.000,00 |
|
12. EDUCAÇÃO |
128.424.603,00 |
0,00 |
128.424.603,00 |
|
13. CULTURA |
1.844.730,00 |
0,00 |
1.844.730,00 |
|
15. URBANISMO |
55.193.183,00 |
0,00 |
55.193.183,00 |
|
16. HABITAÇÃO |
140.000,00 |
0,00 |
140.000,00 |
|
17. SANEAMENTO |
100.000,00 |
0,00 |
100.000,00 |
|
18. GESTÃO AMBIENTAL |
80.000,00 |
0,00 |
80.000,00 |
|
20. AGRICULTURA |
1.0434.600,00 |
0,00 |
1.034.600,00 |
|
22. INDÚSTRIA |
30.000,00 |
0,00 |
30.000,00 |
|
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1.520.208,00 |
0,00 |
1.520.208,00 |
|
27. DESPORTO E LAZER |
2.136.575,00 |
0,00 |
2.136.575,00 |
|
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL DO MUNICÍPIO |
255.431.691,00 |
69.778.809,00 |
325.210.500,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o executivo autorizado a abrir crédito suplementares em reforço as dotações contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I- de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, constante do art. 4º desta Lei;
II- do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial SNT/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Crédito Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I- necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2019, nos termos do art. 43, § 1º incisos I e II, da Lei nº 4.320/1964;
II- vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III- destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) as soma dos valores dos grupos de despesas;
IV- para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do Artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 até 2/10 (dois dez avos) da receita prevista para o exercício.
Art. 8º Nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167 da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos § 9º, 10., e 11., do art. 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput”, em relação à parte excedente, no caso das emendas individuai parlamentares ultrapassem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita Corrente Líquida do exercício de 2018, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo informara o Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2018 é menos do que a receita Corrente Líquida estimada obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido esse informe, o Poder Legislativo indicará ao Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11., do art. 166 da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporciona à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2019 e a efetivamente ocorrida em 2018, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.
Art. 9º Os réditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1.2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2018, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimento de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14., do art. 166 da Constituição.
§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do referido art. 166, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições conforme o caso, que ali não mais serão de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
§ 3º Ser for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11., do art. art. 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de responsabilidade Fiscal - art. 8º.
Art. 10. Fica o Executivo autorizado realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2019.
Art. 12. As Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por lei posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estrutura pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio da Uva Itália, 18 de dezembro de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
SILVANA FRANCINETE DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
EDUARDO DI LASCIO
Secretário Municipal de Administração
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
RITA DE CÁSSIA ALEXANDRE DE ANDRADE
Diretora Deptº Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.