
LEI Nº 3.309, DE 03 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo Municipal divulgar relatório contendo informações sobre demanda por acesso e de permanência de crianças, jovens e adultos na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
A CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Ferraz de Vasconcelos, por meio da Secretaria Municipal de Educação, obrigado a divulgar relatórios contendo informações sobre demanda por acesso e de permanência de criança, jovens e adultos nas unidades educacionais integrantes do sistema público de ensino municipal.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como demanda por acesso o número de pleiteantes às vagas existentes nas unidades educacionais referidas do caput deste artigo.
§ 2º Entende-se por demanda de permanência a garantia dada pelo poder executivo municipal às crianças, jovens e adultos da prestação continuada do serviço público de ensino no período letivo.
Art.º 2º Os relatórios de informações de que trata o artigo 1º desta Lei, consiste em dados quantitativos relacionados ao cadastramento dos pleiteantes à matrícula e dos já matriculados, realizado pelas CEIs, EMEIs, EMEFs, Educação Fundamental nas áreas iniciais e finais, bem como pelas creches conveniadas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação centralizará e consolidará as informações obtidas nos cadastramentos realizados sobre as demandas por acesso ao sistema da rede pública de ensino municipal e sobre as demandas por acesso ao sistema da rede pública de ensino municipal e sobre as matrículas, de modo a evitar a duplicidade de matrícula, e garantir a efetivação da matrícula na unidade educacional que melhor atender às necessidades da família.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar os dados do cadastramento para os demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, para fins de elaboração, implantação e desenvolvimento de políticas públicas.
Art. 3º Os relatórios de que trata esta Lei conterão apenas dados quantitativos e objetivos, sendo vedada a divulgação de dados pessoais dos interessados.
§ 1º No relatório de demanda por acesso, conterá o número total de pleiteantes a vagas, organizados em uma lista de ordem numérica de espera, na qual conste, além do número de ordem, o número de protocolo, a data do cadastro e o nome da unidade educacional.
§ 2º No relatório de demanda de permanência dos já matriculados, conterá nas séries iniciais e finais, bem como das creches conveniadas, acompanhado do número de matriculados por unidade que demandem a prestação continuada do serviço público de ensino.
§ 3º Quando cabível, os relatórios mencionados no parágrafo 1º e 2º deste artigo serão elaborados e organizados por séries/ano letivos.
§ 4º Os relatórios descritos nesta Lei têm por objetivo levantar e divulgar os dados referentes às demandas escolares, por acesso e de permanência, para que o Poder Público Municipal possa otimizar o fluxo de demanda e oferta escolares no Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 4º Os relatórios descritos nesta Lei têm por objetivo levantar e divulgar os dados referentes às demandas escolares, por acesso e de permanência, para que o Poder Público Municipal possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino, bem como para que possa garantir a prestação continuada deste serviço público e, ainda, para elaborar, implantar e desenvolver políticas públicas relativas ao ensino.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar, no seu portal da internet ou no endereço eletrônico da Prefeitura, os relatórios de que trata esta Lei, devendo realizar atualização mensal, com os dados estatísticos organizados por bairros e unidades de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 03 de junho de 2017.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
HAROLDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
VALÉRIA ELOY DA SILVA KOVAC
Secretária Municipal de Educação
Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração - Divisão de expediente e Documentação e Publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.