
LEI Nº 3.317, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
Institui o Cadastro de Nascimento de Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as Unidades Básicas de saúde (UBS) e as maternidades públicas e privadas sediadas no Município de Ferraz de Vasconcelos obrigadas a comunicar a Secretaria de Saúde o nascimento de bebês com deficiência, a partir do nascimento até a alta da criança recém-nascida.
Art. 2º A obrigação descrita no artigo 1º estende-se ao (à) médico (a) pediatra que primeiro diagnosticar a deficiência, caso tal ocorra depois da alta da criança recém-nascida da maternidade em que nasceu, seja o atendimento realizado em estabelecimento público ou particular.
Art. 3º As maternidades e médicos pediatras que identificarem o nascimento de crianças com deficiência deverão comunicar à Secretaria de saúde do Município o ocorrido em até cinco dias úteis após diagnosticado o Problema.
Art. 4º A Secretaria de saúde do município resguardará essas informações em cadastro físico e digital denominado "Cadastro de Nascimento de Pessoas com Deficiência".
Art. 5º Fica assegurado a todos os órgãos da Administração Pública e a Organização de Sociedade Civil (OSC) que atuem em favor de pessoas com deficiência, o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 10 de outubro de 2017.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
MARCO AURÉLIO ALVES FEITOSA
Secretário Municipal de Saúde
Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração - Divisão de expediente e Documentação e Publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.