LEI Nº 3.324, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, locais, para apresentação e/ou exposição em shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, que recebem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxílio financeiro do Poder Público Municipal, ou através dele, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, locais, para apresentação e/ou exposição em shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, que recebem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxílio financeiro do Poder Público Municipal, ou através dele, para sua realização.

 

Parágrafo único. O disposto nesta lei não se aplicará aos eventos, exposições, shows e similares, que não recebem recursos financeiro do Poder Público Municipal ou através dele para sua realização.

 

Art. 2º A empresa, associação, entidade, organização de evento, ou similar, que receber subvenção social ou financeira, ou auxílio financeiro do Poder Público Municipal ou através dele, para realização de shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, deverá obrigatoriamente destinar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente gastos com a contratação de artistas, para a contratação de artistas locais para apresentação e/ou exposição do mesmo evento.

 

§ 1º O recurso público de que trata esta Lei será liberado somente após a efetiva comprovação da realização do contrato prévio com artista local, devidamente legalizado, nos termos do caput deste artigo.

 

§ 2º Entende-se como artigo local, para os fins desta Lei, os grupos, artistas, bandas, músicos e afins, sediados no município de Ferraz de Vasconcelos, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.

 

§ 3º Todo artista local deverá estar totalmente legalizado perante aos órgãos competentes para ser contratado.

 

§ 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria ou Órgão competente, manterá cadastro atualizado dos artistas, grupos, bandas, músicos e afins locais, visando garantir a fiscalização da manutenção de tal qualidade, para fins de adequada aplicação do percentual de recursos previsto do caput deste artigo.

 

Art. 3º Para que a concessão do recurso público seja efetivada, é imprescindível que o organizador do evento, bem como o artista local estejam em dia com os tributos municipais e os regidos pela legislação Estadual e Federal.

 

Art. 4º A empresa, associação, entidade, organizador de evento.

 

Parágrafo único. Na falta de prestação de contas no prazo previsto, a instituição subvencionada ficará impossibilitada de receber qualquer subvenção oriunda do Tesouro Municipal ou através dele, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 5º Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, e/ou havendo fraude, será o infrator impedido de receber novo recurso público, e havendo a participação de artista local, este não poderá ser contratado com utilização de recurso do Tesouro.

 

Art. 6º O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que crie, no âmbito de Ferraz de Vasconcelos, o Conselho Municipal da Cultura, com suas respectivas atribuições, dentre elas a de auxiliar e fiscalizar o Executivo na aplicação desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 15 de dezembro de 2017.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.

 

 

DECIO MARTINS DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.