LEI Nº 3.326, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da estimativa da receita

 

Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II e III, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 308.858.021,00 (trezentos e oito milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil e vinte e um reais) e se desdobra em:

 

I - R$ 267.906.837,00 (duzentos e sessenta e sete milhões, novecentos e seis mil e oitocentos e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal; e,

II - R$ 40.951.184,00 (quarenta milhões, novecentos e cinquenta e um mil e cento e oitenta e quatro reais) do orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

Especificações

Fiscal R$

Seguridade Social R$

Total R$

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Receita Tributária

32.126.000,00

25.520.000,00

57.646.000,00

Receita de Contribuições

5.000.000,00

200.000,00

5.200.000,00

Receita Patrimonial

1.376.000,00

255.000,00

1.631.000,00

Receita de Serviços

1.000,00

0,00

1.000,00

Transferências Correntes

237.730.000,00

14.976.184,00

252.706.184,00

Outras Receitas Correntes

10.163.000,00

0,00

10.163.000,00

Infra-Orçamentária

880.000,00

0,00

880.000,00

(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb

 

-27.149.600,00

 

0,00

 

-27.149.600,00

Total das receitas Correntes

260.126.400,00

40.951.184,00

301.077.584,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Transferências de Capital

7.780.437,00

40.951.184,00

7.780.437,00

Total das Receitas de Capital

7.780.437,00

0,00

7.780.437,00

Total da Administração Direta

267.906.837,00

0,00

308.858.021,00

 

Seção II

Da fixação da Despesa

 

Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 305.598.370,00 (trezentos  cinco milhões, quinhentos e noventa e oito mil, trezentos e setenta reais), seguinte conformidade:

 

I - R$ 237.488.128,00 (duzentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e cento e vinte e oito reais) do Orçamento Fiscal; e,

II - R$ 68.110.242,00 (sessenta e oito milhões, cento e dez mil e duzentos e quarenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:

 

I - Por categoria econômica:

 

Especificações

Fiscal R$

Seguridade Social R$

Total R$

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

206.764.124,00

66.370.242,00

273.134.366,00

DESPESAS DE CAPITAL

28.564.004,00

2.400.000,00

30.964.004,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS

1.500.000,00

0,00

1.500.000,00

Total da Administração Direta

236.828.128,00

68.770.242,00

305.598.370,00

 

II - Por órgãos de governo:

 

Especificações

Fiscal R$

Seguridade Social R$

Total R$

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL

11.208.000,00

0,00

11.208.000,00

GABINETE DO PRSIDENTE

1.545.500,00

130.000,00

1.675.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

2.070.000,00

0,00

2.070.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

9.518.750,00

0,00

9.518.750,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

26.758.000,00

0,00

26.758.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

119.655.293,00

0,00

119.655.293,00

JUVENTUDE ESPORTE E LAZER

1.815.000,00

0,00

1.815.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

1.669.000,00

0,00

1.669.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

0,00

16.646.346,00

16.646.346,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

0,00

51.993.896,00

51.993.896,00

SECRETARIA MUNICIPAL  DE OBRAS, PLANEJAMENTO, SANEAMENTO E VERDE

41.845.000,00

0,00

41.845.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRICA, COMÉRCIO E AGRICULTURA

3.013.000,00

0,00

3.013.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

4.942.000,00

0,00

4.942.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

5.992.000,00

0,00

5.992.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL  DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

5.2996.585,00

0,00

5.296.585,00

Total da Administração Direta

235.328.128,00

68.770.242,00

304.098.370,00

 

0,00

 

0,00

2. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.500.000,00

68.770.242,00

1.500.000,00

TOTAL DO MUNICÍPIO

236.828.128,00

68.770.242,00

305.598.370,00

 

III - Por funções:

 

Especificações

Fiscal R$

Seguridade Social R$

Total R$

01. LEGISLATIVA

11.208.000,00

0,00

11.208.000,00

03. ESSENCIAL À JUSTIÇA

2.070.000,00

0,00

2.070.000,00

04. ADMINISTRAÇÃO

43.304.250,00

0,00

43.304.250,00

06. SEGURANÇA SOCIAL

6.182.000,00

0,00

6.182.000,00

09. PREVIDÊNCIA SOCIAL

0,00

16.776.346,00

16.776.346,00

10. SAÚDE

0,00

120.000,00

120.000,00

11. TRABALHO

0,00

51.873.896,00

51.873.896,00

12. EDUCAÇÃO

170.000,00

0,00

170.000,00

13. EDUCAÇÃO

119.665.293,00

0,00

119.665.293,00

13. CULTURA

1.669.000,00

0,00

1.669.000,00

15. URBANISMO

45.966.585,00

0,00

45.966.585,00

16. HABITAÇÃO

180.000,00

0,00

180.000,00

17. SANEAMENTO

200.000,00

0,00

200.000,00

18. GESTÃO AMBIENTAL

65.000,00

0,00

65.000,00

20. AGRICULTURA

820.000,00

0,00

820.000,00

22. INDÚSTRIA

110.000,00

0,00

110.000,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS

1.913.000,00

0,00

1.913.000,00

27. DESPORTO E LAZER

1.815.000,00

0,00

1.815.000,00

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.500.000,00

0,00

1.500.000,00

TOTAL DO MUNICÍPIO

236.828.128,00

68.770.242,00

305.598.370,00

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

 

I - De 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei;

II - Do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/sof nº 163/2001.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Crédito Adicional Especial, autorizadas em lei.

 

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualemnte autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2018, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e II, da Lei nº 4.320/1964;

II - Vinculados a operações de créditos, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV - destinados ao reforço de dotações de açoes mediante a anulação do outras dotações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 2/10 (dois dez avos) da receita prevista para o exercício.

 

Art. 8º Nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167 da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput", emrelação à parte excedente, no caso das emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1.2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2017, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.

 

§ 2º Até 30 dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo informará o Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2017 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2018, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

 

§ 3º Recebido esse informe, o Poder Legislativo indicará ao Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágafo anterior, o Executivo reduzirá dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2018 e a efetivamente ocorrida em 2017, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.

 

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2017, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14, do art. 166 da Constituição.

 

§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14, do referido art. 166, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições conforme o caso, que ali não mais serão de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.

 

§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11, do art. 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).

 

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e normal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018.

 

Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.

 

 

Palácio da Uva Itália, 27 de dezembro de 2017.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

CLAUDINEI VALDEMAR GALO

Secretário Municipal de Governo

 

 

SILVANA FRANCINETE DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.

 

 

DECIO MARTINS DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.