
LEI Nº 3.327, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Cria a Taxa de Serviços de Coleta, remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Seção I
Fato Gerador
Art. 1º A Taxa de Serviços de Coleta, remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 2º A base de cálculo da Taxa de Serviços de Coleta, remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL será determinada por meio de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da edificação, atividade, período e metragem, mensalmente, de acordo com o Anexo I, desta Lei.
Seção II
Base Passivo
Art. 3º O sujeito passivo da Taxa de Serviços de Coleta, remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de qualquer natureza de imóvel edificado, responsáveis pelas atividades empresarias e outros, conforme consta no Anexo I, desta Lei.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 4º Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviços de Coleta, remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da respectiva Taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Locadoras do bem imóvel beneficiado pelos serviços; e,
II - Locatárias do bem imóvel beneficiado pelos serviços.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 5º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL será lançada, pela Fazenda Pública anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 6º O lançamento da taxa de Serviço de Coleta, remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL, ocorrerá conforme Anexo I da Presente Lei.
Art. 7º Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar de declarações sobre a situação do imóvel, da atividade e outros, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL.
Art. 8º O sujeito passivo ou responsável solidário da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso direcionado à Fazenda Pública e protocolado no departamento de protocolo, devidamente motivado, fundamento e comprovado por documentos alegações, sob pena de não conhecimento, recebimento e processamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima e, não havendo impugnação ou efetuado seu recolhimento, o valor da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL será automaticamente declarado como definitivo, podendo ser cobrado conforme disposto nesta Lei.
Art. 9º Ficam revogados todos os dispositivos em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 28 de dezembro de 2017.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
CLAUDINEI VALDEMAR GALO
Secretário Municipal de Governo
SILVANA FRANCINETE DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.