
LEI Nº 3.369, DE 23 DE ABRIL DE 2019
Obriga, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, as agências bancárias a disponibilizarem, no mínimo, um caixa eletrônico adaptado para atendimento de pessoas em cadeira de rodas, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As agências bancarias, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, ficam obrigadas a disponibilizar, no mínimo, um caixa eletrônico adaptado para atendimento de pessoa em cadeira de rodas.
Art. 2º Ao caixas eletrônicos de que trata o artigo 1º devem ser instalados de acordo com as regras previstas nas normas ABNT NBR 15250:2005.
Art. 3º Para atender ao que dispõe esta Lei, as agências bancárias terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ás agências bancárias:
I- Advertência por escrito para regularização em 20 (vinte) dias úteis;
II- Multa no valor de 100 UFMs, caso persista o descumprimento desta Lei após decorrido o prazo previsto no inciso anterior;
III- Após 90 (noventa) dias sem a regularização, multa no valor de 200 UFMs.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 23 de abril de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNADES CHACON
Prefeito
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicação no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
EDUARDO DI LASCIO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.