LEI Nº 831, DE 13 DE ABRIL DE 1973

 

Autoriza o Executivo a receber sem juros, multas e correção monetária os débitos fiscais dos exercícios de 1966 a 1972.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, a contar da data da publicação desta Lei, autorizado a receber sem multas, juros e correção monetária, os débitos fiscais dos exercícios abaixo, a saber:

 

a) no prazo de 30 (trinta) dias, dos exercícios de 1966, 1967, 1968 e 1969;

b) no prazo de 60 (sessenta) dias, dos exercícios de 1970, 1971 e 1972.

 

Art. 2º A presente Lei não dá direito à devolução, aos contribuintes que já efetuaram seus débitos com acréscimos então previstos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 13 de abril de 1973.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração - Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

ZENIL SILVA GENNARI

Chefe Substª da Divisão de Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.