
DECRETO Nº 1.431, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972
Dispõe sobre a realização de concursos públicos para provimento dos cargos do quadro de pessoal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, Nº “V”, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969,
DECRETA:
Art. 1º Cabe a Comissão Municipal de Serviço Civil a realização de concursos para provimento dos cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º A Comissão Municipal de Serviço Civil elaborará para cada concurso, Edital que deverá estabelecer:
a) requisitos gerais de inscrições;
b) requisitos especiais exigidos para o exercício do cargo, referentes a nível de escolaridade, experiência do trabalho, capacidade física, limite de idade, etc.;
c) modalidade de concurso a ser realizado, de provas ou provas e títulos;
d) as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
e) os títulos a serem considerados;
f) valor de cada prova e ou títulos e critério para determinação da nota final;
g) critério de classificação dos candidatos e de preferência em caso de empate;
h) prazo de validade do concurso;
i) forma e constituição da comissão examinadora e suas atribuições;
j) prazo para inscrições, nunca inferior a 15 (quinze) dias;
k) forma de comprovação dos requisitos para inscrição;
l) outras condições julgadas necessárias.
§ 1º São requisitos gerais para inscrição em concurso:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Haver cumprido as obrigações e encargos para o serviço militar;
III – estar no gozo dos direitos políticos.
§ 2º O prazo de validade do concurso poderá ser prorrogado atendendo a interesse da Administração.
Art. 3º A inscrição nos concursos será feita pelo próprio candidato ou por procurados, com poderes especiais, legalmente investido.
Art. 4º Os pedidos de inscrição serão recebidos pelo Protocolo cabendo ao Presidente da Comissão Municipal de Serviço Civil, decidir de sua aprovação.
Art. 5º A relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições indeferidas, será divulgada pela Comissão Municipal de Serviço Civil.
§ 1º Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua divulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 2º Interposto o recurso o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem.
Art. 6º A preparação, aplicação e julgamento das provas serão atribuídos a uma Comissão Examinadora.
Parágrafo único. A Comissão Examinadora será composta por elementos indicados pelo Prefeito Municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento nas matérias a examinar.
Art. 7º As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados em Edital a ser divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 8º Somente será admitido à prestação das provas, o candidato que comprovar sua identidade mediante documento hábil.
Art. 9º Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.
Art. 10. Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de exclusão do concurso:
I – Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela Comissão Examinadora;
II – Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, na companhia do fiscal.
Art. 11. As salas de prova serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, vedado o ingresso a pessoa estranhas.
Art. 12. As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.
§ 1º A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá o número de identificação repetido na prova.
§ 2º Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão soa a guarda da Comissão Examinadora.
§ 3º Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em ato público, os autores das provas em local, data e hora previamente anunciada.
Art. 13. Nos concursos poderão ser considerados como títulos:
a) frequência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do cargo em concurso;
b) experiência de trabalho;
c) trabalhos publicados;
d) outras atividades reveladoras da capacidade do candidato.
Parágrafo único. Os títulos deverão ser devidamente comprovados e ter direta relação com as atribuições dos cargos em concurso.
Art. 14. As notas atribuídas às provas e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, serão aproximados até décimos, arredondadas para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores.
Art. 15. Terminada a avaliação das provas das provas e dos títulos, serão divulgadas a nota por prova e a média final de cada candidato.
Art. 16. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, o candidato poderá requerer revisão da nota atribuída as provas e dos pontos atribuídos aos títulos.
Art. 17. Feita a revisão será publicado, com as eventuais alterações, o resultado final do concurso.
Art. 18. Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candidato poderá recorrer ao Prefeito Municipal, que mediante decisão fundamentada proferida em 10 (dez) dias, poderá anular o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até 5 (cinco) dias após a publicação do resultado final do concurso.
Art. 19. Compete ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista do Relatório apresentado pela Comissão Examinadora.
Art. 20. A nomeação obedecerá a ordem de classificação.
Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I – Que satisfizerem as condições de preferências estabelecidas no Edital, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo;
II – ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira;
III – casados ou viúvos que tiverem o maior número de dependentes;
IV – Casados.
Art. 21. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 16 de novembro de 1972.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Serviços Gerais e publicado na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.