DECRETO Nº 1.632, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1975

 

Fixa normas de cálculo para apuração do valor venal dos terrenos e das construções e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, Nº “V”, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica adotado para o exercício de 1975, os índices genéricos de valores de terrenos e de construções constantes da planta e das tabelas anexas.

 

Art. 2º O valor de cada terreno será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor base do metro quadrado fixado na planta par a profundidade padrão e, ainda pelos fatores de correção constantes das tabelas anexas ao presente decreto.

 

Parágrafo único. Da área total de cada terreno será desprezada qualquer fração de metro quadrado.

 

Art. 3º Nos terrenos de forma acentuadamente irregular em que o fator de profundidade não constitua meio hábil para apurar o justo valor, será adotada a fórmula Harper Berrini, representada pela seguinte equação.

 

VT= V_______________________________

        S (a x v2 x P+ a x v2 x P + .... + ax v2 x P)

            1    1           2     2                    n   n

 

Onde:

VT= valor do terreno

S= área do terreno

a, a..an = frentes do terreno

V1 V2.....Vn= Valores base unitários por metro quadrado

P= profundidade padrão.

 

Art. 4º A profundidade padrão a que se refere o artigo 2º fica fixada em 25 metros lineares.

 

Art. 5º Nos terrenos de mais de uma frente serão considerados os valores de cada uma das frentes até a metade da profundidade equivalente.

 

Parágrafo único. A regra do presente artigo não se aplica aos terrenos de esquina.

 

Art. 6º Nas passagens para pedestres, serão considerados os valores base do logradouro que lhe der acesso com 50% (cinquenta por cento) de redução, salvo quando constar valor na planta genérica de valores.

 

Art. 7º Os lotes com frente para ruas ou passagens particulares terão suas áreas acrescidas de uma parte ideal, correspondente às áreas dessas passagens ou ruas e das áreas destinadas a retorno e proporcionalmente às áreas dos respectivos lotes.

 

Art. 8º No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:

 

a) Gleba;

b) Profundidade;

c) Esquina;

d) Topografia;

e) Vizinhança do Córrego.

 

Art. 9º Os valores atribuídos aos fatores de correção de que trata o artigo anterior serão os constantes das tabelas nºs I, II, III, IV e V, anexas a este Decreto.

 

Art. 10. Havendo incidência de mais de 1 fator de correção sobre o terreno, será aplicado no cálculo de seu valor o produto dos fatores incidentes.

 

Art. 11. O fator gleba será aplicado aos terrenos com área igual ou superior a 14.000 metros quadrados, cuja profundidade equivalente seja igual ou superior a 60 metros lineares.

 

Parágrafo único. A aplicação do fator gleba exclui a aplicação dos demais fatores de correção.

 

Art. 12. O fator profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente, que corresponde ao quociente da divisão de sua área pela extensão das frentes.

 

Art. 13. Nos terrenos de esquina será considerada a profundidade equivalente, obtida pela divisão da área do terreno pela maior frente.

 

§ 1º A regra deste artigo não se aplica às esquinas de zonas mistas ou residenciais em que será considerada a profundidade padrão obtida pela divisão da are real do lote.

 

§ 2º Nas esquinas serão consideradas frentes, as metragens entre a divisa do terreno com o lote vizinho até o ponto de interseção das frentes.

 

Art. 14. Para obtenção do valor venal dos lotes de esquina, será aplicada a profundidade equivalente obtida pela aplicação dos critérios estabelecidos no artigo anterior, considerado, porém, o valor base da via de maior valor.

 

Art. 15. Aos terrenos de esquina será aplicado o fator de correção equivalente a 1,20.

 

Art. 16. As áreas encravadas serão consideradas como fundos de área ideais determinadas pela projeção das divisas laterais da área até o alinhamento do logradouro mais próximo.

 

Parágrafo único. Serão consideradas também áreas encravadas as que possuírem frente para a via pública inferior a 1% do total de sua área.

 

Art. 17. O fator topografia será aplicado aos lotes pronunciadamente acidentados, aplicando os índices constantes da Tabela IV, para declives superiores a 20% encontrados a 10ms da testada e aclives superiores a 50% encontrados a 50ms da testada.

 

Art. 18. As áreas manifestantes irregulares, quer em sua conformação, quer em sua tipografia, poderão, a requerimento dos interessados, ser reexaminadas em suas bases de cálculo para adoção de critério que levem à avaliação mais justa e conforme com o real valor de oferta e procura existentes no mercado de valores imobiliários.

 

Art. 19. Aos terrenos que margearem córregos, será aplicado o fator de correção constante da tabela anexa nº V, em relação à sua profundidade equivalente, obtida pela divisão de sua área pela metragem da face ou faces que margearem o córrego.

 

Parágrafo único. A face para o córrego será determinada por um seguimento de reta entre os limites das laterais do imóvel.

 

Art. 20. O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo de construção e, ainda, pelo fator de obsolência, constante da tabela VI.

 

Art. 21. Do total das áreas construídas serão desprezadas as frações de metro quadrado.

 

Art. 22. Para a determinação do valor unitário das áreas construídas, as edificações deverão ser enquadradas em um dos tipos de construção constantes da tabela nº VII, anexa.

 

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo será feito em função do maior número de características das edificações com as dos tipos mencionados na tabela.

 

Art. 23. O valor unitário correspondente a cada tipo de construção será considerado o valor médio da edificação e abrangerá todas as peças da mesma.

 

Art. 24. O fator de obsolência será determinado pela idade da edificação de acordo com a tabela nº VI anexa.

 

Parágrafo único. Quando a edificação sofrer processo de reforma que implique em aumento da sua capacidade de utilização ou enquadramento de tipo padrão superior ao que vinha sendo utilizado, o fator de obsolência passará a ser contado novamente a partir do ano em que se der a reforma.

 

Art. 25. Poderá ser adotado, a critério do Prefeito, e mediante representação, classificação especial para tipos de edificação que não se enquadrem em um dos tipos padrão constantes da Tabela VII.

 

Art. 26. Os terrenos que estiverem declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação, terão os seus valores base depreciados em 40% (quarenta por cento).

 

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, em 17 de fevereiro de 1975.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

                     

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Serviços Gerais e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Departamento da Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.