DECRETO Nº 1.648, DE 19 DE JUNHO DE 1975

 

Regulamento da admissão de pessoal pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

ALFREDO WALTER REGNER, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, Nº “V”, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A admissão pessoal eventual ou variável na Prefeitura Municipal obedecerá ao disposto neste Decreto e ocorrerá somente:

 

I - Para funções necessárias à execução dos trabalhos de engenharia, execução de obras e exploração de serviços industriais;

II - Para funções de magistério e outras necessárias à execução dos programas de educação;

III - para funções necessárias à execução dos programas de saúde;

IV - Para funções de zeladoria, de limpeza pública, de coleta de lixo e para outras de caráter braçal.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese se admitirá pessoal na forma deste Decreto para o exercício de funções burocráticas.

 

§ 2º As admissões, na forma deste Decreto dependerá de autorização da Prefeitura Municipal, de existência de dotação orçamentária para atender à despesa e serão feitas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 2º O recrutamento e a seleção de pessoal para admissão na conformidade do artigo anterior, serão feitos pelo Serviço do Pessoal.

 

§ 1º O órgão interessado na admissão solicitará autorização do Prefeito Municipal, encaminhando o pedido através do Serviço do Pessoal. Constará do pedido a função a ser desempenhada, o prazo da duração do contrato e a justificação, expondo os motivos da admissão.

 

§ 2º O Serviço do Pessoal procederá à verificação da existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes da admissão solicitada, comunicando, quando for o caso, a insuficiência à autoridade interessada na admissão.

 

§ 3º Tratando-se de função nova, o Encarregado do Serviço de Pessoal verificará se ela se enquadra nos casos de contratação previstos no art. 1º deste Decreto.

 

§ 4º Constatada a suficiência da dotação e, quando for o caso, a possibilidade de contratação de que trata o parágrafo anterior, o Encarregado do Serviço de Pessoal determinará a preparação de autorização escrita para admissão, que será submetida à assinatura do Prefeito Municipal.

 

§ 5º A autorização de admissão a que se refere o parágrafo anterior, deverá designar o nome da função, o nível salarial e a importância correspondente.

 

§ 6º À vista da autorização da admissão, a Serviço do Pessoal incorporará a nova função ao quadro de servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 3º O candidato à admissão na forma deste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - Possuir carteira profissional;

II - Ser portador da certificação de reservista ou de isenção do serviço militar, se do sexo masculino;

III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;

IV - Ser maior de 18 (dezoito) e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

V - Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;

VI - Comprovar formação técnica se especializado, quando a natureza da função exigir;

VII - comprovar habilitação para o exercício da função.

 

§ 1º A comprovação de habilitação, a que se refere o item VII, será feita submetendo os candidatos a provas práticas, versando sobre as atribuições da função, e a outros tipos de provas julgados necessários ou virtude da natureza da função.

 

§ 2º A comprovação da função técnica ou especializada, será feita mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso respectivo e, quando for o caso, de outros documentos que comprovem habilitação legal para o exercício da profissão.

 

§ 3º Os candidatos a funções que requerem formação técnica ou especializada não estarão sujeitos ao limite superior de idade estabelecida no item IV.

 

§ 4º O requisito previsto no item VII é de aplicação facultativa aos candidatos a funções que requerem formação de nível universitário.

 

§ 5º Os documentos previstos nos itens I, II e III, serão devolvidos ao servidor admitido, após as anotações necessárias pelo Serviço de Pessoal em seus assentamentos individuais. Os demais documentos permanecerão arquivados naquele órgão.

 

Art. 4º Será cadastrado para possível admissão, quando ocorrer nova necessidade, o candidato habilitado nas provas a que se refere o § 1º do art. 3º, cuja classificação não lhe tenha possibilitado, de imediato, ingresso na Prefeitura.

 

Art. 5º No ato da emissão, o candidato apresentará documentação exigida e assinará o termo de compromisso relativo ao período de experiência, que não será inferior a 3 (três) meses.

 

§ 1º Quinze dias antes do término do período da experiência, o Serviço do Pessoal consultará o órgão onde estiver lotado o servidor sobre seu aproveitamento ou não.

 

§ 2º Qualquer que seja a informação do órgão, será submetido ao Prefeito para decisão final.

 

Art. 6º O servidor, cujo contrato for rescindido, deverá assinar recibo de quitação geral, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

Parágrafo único. O Encarregado de Serviço de Pessoal será responsabilizado por qualquer prejuízo que a Prefeitura venha sofrer pela inobservância do disposto neste artigo.

 

Art. 7º Compete ao Coordenador Geral estudar e propor ao Prefeito modificações à tabela de salários anexa ao presente Decreto.

 

§ 1º Os salários serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho por serviços semelhantes.

 

§ 2º Os salários do pessoal admitido para funções de nível universitário serão fixados pelo Prefeito Municipal, para cada caso individualmente, por proposta do Coordenador Geral.

 

§ 3º Ao se fixar os salários de que trata o parágrafo anterior, serão levados em consideração jornada de trabalho, os serviços a serem prestados, a duração da jornada de trabalho e a legislação federal.

 

§ 4º A tabela de salários é a constante do anexo do presente Decreto.

 

Art. 8º Os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão contribuintes obrigatórios do Instituto da Previdência Social (INPS).

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, em 19 de junho de 1975.

 

 

ALFREDO WALTER REGNER

Prefeito Municipal em Exercício

 

                     

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Serviços Gerais e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.