
LEI Nº 882, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1974
Dispõe sobre horário de funcionamento de estabelecimentos bancários e congêneres e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados neste Município, respeitada a Legislação Federal e em especial a trabalhista, somente poderão organizar o seu expediente para atendimento ao público, no período compreendido entre 8,00 (oito) e 17,00 (dezessete) horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único O mesmo horário se aplica às Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito, Capitais e Imobiliários e Associações de Poupança, Investimentos e Empréstimos.
Art. 2º Aos infratores das disposições constantes desta Lei será aplicada multa correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes nesta região elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 21 de novembro de 1974.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.