
LEI Nº 877, DE 10 DE OUTUBRO DE 1974
(Revogada pela Lei nº 886 de 1974)
Dispõe sobre a instituição do regime de função gratificada e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o regime de função gratificada para atender os encargos dos serviços relativos à função de Contador da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º A designação para o exercício da função gratificada será feita por ato do Presidente da Câmara, desde que seja o funcionário habilitado.
Art. 3º A gratificação será percebida cumulativamente como vencimento.
Art. 4º Fica estipulada em Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros), a gratificação de que trata esta lei, reajustável na proporção dos aumentos de vencimentos que venham a ser concedidos.
Art. 5º Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 10 de outubro de 1974.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.