LEI N° 936, DE 24 DE MARÇO DE 1976

 

Dispõe sobre serviço de transporte coletivo por ônibus e dá outras providências.

 

MAKOTO IGUCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 26, § 1° DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N° 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.

 

PROMULGA:

 

 

Art. 1º A exploração do transporte coletivo municipal de passageiros, por ônibus, considerado serviço de utilidade pública, será outorgado sob regime de concessão para toda a área do município, em caráter de exclusividade.

 

Art. 2° O Serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus fica subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, que poderá delegar, por decreto, as funções necessárias a um ou mais funcionários da Prefeitura, ou criar órgão especializado, para administração desse serviço.

 

Art. 3° A concessão dos serviços de transporte coletivo por ônibus será outorgada mediante concorrência pública e contrato, cujo prazo não será inferior a 10 (dez) anos.

 

§ 1° A Concorrência pública será anunciada e julgada por uma comissão composta de 3 (três) membros, a saber: um funcionário da Prefeitura expressamente designado, um vereador indicado pela Câmara Municipal e o Prefeito Municipal ou quem ele indicar como seu representante, que presidirá os trabalhos com direito a voto de desempate.

 

§ 2° O procedimento e as condições da concorrência pública respeitado o disposto nesta lei, serão estabelecidos em Regulamento a ser baixado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4° A concessionária obrigar-se-á a obedecer o contrato de concessão, o Regulamento municipal pertinente ao transporte coletivo e a se organizar para manter o serviço concedido em nível de eficiência.

 

Parágrafo único. O Regulamento desta lei estabelecerá os direitos e obrigações da concessionária, as demais condições da concessão e as sanções previstas para as infrações que enumerará.

 

Art. 5° As linhas de operação dos serviços de transporte coletivo por ônibus, serão criadas por ato do Prefeito Municipal assim como as suas modificações, variantes ou anulação, ouvida sempre a concessionária, que opinará sobre a viabilidade de cada uma das linhas.

 

§ 1° A pedido da concessionária devidamente justificada, o Prefeito Municipal poderá determinar alterações na rede de linhas de ônibus dentro do município, assim como de horários, número de carros em operação por itinerário, pontos inicial, final e de paradas, sempre tendo em vista o interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária.

 

§ 2° As linhas só serão operadas em caráter permanente após verificação da sua viabilidade econômica e conveniência do interesse público.

 

§ 3° O traçador e quantidade e linhas, assim como a de terminação do número de carros para operá-los, horários e outras especificações da operação, serão baseados no critério de sua viabilidade econômica, conveniência do interesse público e condições favoráveis de trafego das vias públicas.

 

§ 4° Entende-se como linha o itinerário feito por veículos de transporte coletivo, em tráfego regular, ligando pontos considerado como inicial e final de trajeto, ainda que seja circular.

 

Art. 6° O Serviço concedido nos termos desta lei, será remunerado mediante cobrança de tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal, ouvidos os órgãos competentes.

 

§ 1° Essas tarifas deverão permitir:

 

a) justa remuneração do capital investido pela concessionária nos serviços concedidos;

b) melhoramentos progressivos e expansão do serviço;

c) equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 2° Haverá fiscalização e revisão periódica das tarifas, para atender ao disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3° Não haverá seccionamento de tarifas em linhas de ônibus intermunicipais ou interurbanas dentro do município.

 

Art. 7° São consideradas justas a razoáveis as tarifas, quando permitam:

 

a) cobrir todas as despesas operacionais da concessionária;

b) constituir uma reserva para renovação, destinada a manter a integridade do capital efetivamente investido no serviço concedido e a assegurar a boa qualidade dos veículos e atendimento ao público.

c) remunerar o capital efetivamente investido pela concessionária por força do contrato de concessão, com quantia não inferior a 10% (dez por cento) nem superior a 20% (vinte por cento) da importância dispendida e apurada no investimento.

 

Art. 8° O Regime do transporte coletivo municipal por ônibus, obrigada a concessionária a manter serviço continuo e adequado, segundo o regulamento pertinente baixado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9° A Prefeitura Municipal fiscalizará o serviço concedido, sob os aspectos operacional, técnico, econômico, administrativo e financeiro.

 

Art.10. A concessionária não poderá transferir, no todo ou em parte, a concessão, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 11. Na prestação do serviço e concessionária obrigar-se-á a empregar pessoal idôneo e habilitado.

 

Art. 12. A concessionária ficará obrigada a utilizar no serviço concedido, ônibus em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, ficando sujeita a fiscalização por parte da Prefeitura Municipal, que poderá ocorrer a cada 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. A Concessionária deverá manter seu próprio serviço de manutenção dos ônibus vinculados a concessão.

 

Art. 13. Ressalvado o direito de encampação, a Prefeitura Municipal durante o ano anterior ao vencimento do prazo contratual entrará em entendimentos para fim de prorrogar o contrato existente ou para proceder a nova licitação.

 

Parágrafo único. A prorrogação do contrato de concessão não será por prazo inferior ao do contrato original.

 

Art. 14. O Edital de concorrência para fins desta lei, será publicado em resumo no Diário Oficial do Estado, tendo a duração de 15 (quinze) dias no mínimo.

 

Parágrafo único. O edital de concorrência, do qual constará a cláusula de exclusividade, mencionará os requisitos necessários para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, nos termos do regulamento desta lei.

 

Art. 15. A concessionária obrigar-se-á a manter no município, representante credenciado, para receber todas as instruções intimações e notificações das autoridades locais.

 

Art. 16. O Prefeito Municipal ou órgão por ele designado, promoverá fiscalização no serviço de transporte coletivo do município, e na esfera de sua jurisdição zelará pelo cumprimento das normas legais e contratuais.

 

Art. 17. A concessão poderá ser rescindida nos seguintes casos:

 

I- abandono de serviço, devidamente caracterizado, por parte da concessionária.

II- denúncia do contrato por parte da concessionária;

III- inadimplemento das obrigações contratuais, devidamente documentado.

IV- falência;

 

Parágrafo único. O ato de rescisão contratual, será procedido de inquérito administrativo em que se assegurará amplo direito de defesa, o qual instaurado quando, após notificada a sanar irregularidade ou ilegalidade a concessionária nela persistir, por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 18. A concessionária ficará sujeita às seguintes penalidades conforme o caso, a saber:

 

a) advertência

b) multa

c) cassação da concessão.

 

Art. 19. As infrações a esta Lei e ao seu regulamento, cometidas pela concessionária, sujeitam-na às penalidades previstas nestes Diplomas.

 

Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 24 de março de 1.976.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Departamento de Administração- Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.