
LEI N° 946, DE 18 DE MAIO DE 1976
Dispõe sobre a isenção de juros, multa e correção monetária dos impostos predial e territorial dos exercícios de 1973 e 1974.
COSMO WALDEMAR COELHO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA DE CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 5° DO ARTIGO 30 DO DECRETO LEI COMPLEMENTAR N° 9 DE 31/12/69 A SEGUINTE LEI, A CÂMARA MUNICIPAL DE FERAZ DE VASCONCELOS,
Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a isentar os juros, multa e correção monetária dos impostos predial e territorial dos exercícios de 1973 e 1974.
Art. 2° O senhor Prefeito Municipal dará ampla divulgação da presente Lei, após sancionada, através da imprensa escrita e falada do Município.
Art. 3° A isenção prevista no art. 1° vigorará pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 18 de maio de 1.976.
COSMO WALDEMAR COELHO
Presidente em exercício
Registrado no livro próprio e publicado na portaria da Câmara na mesma data.
RUBENS TREDICI DA SILVA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.