
DECRETO Nº 2.427, DE 29 DE AGOSTO DE 1984
Dispõe sobre a criação de Sistema Municipal de Defesa Civil.
MAKOTO IGUCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO:
A NECESSIDADE DE SE MANTER UM SISTEMA PERMANENTE DESTINADO A TRATAR DOS ENCARGOS DE DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS PARA PROTEÇÃO À POPULAÇÃO E SEUS BENS NO CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA;
A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DOS ESFORÇOS ENTRE OS PODERES CONSTITUÍDOS MUNICIPAIS, DE FORMA A SE OBTER UM MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS EXISTENTES E UM ATENDIMENTO ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROVOCADAS POR CALAMIDADE PÚBLICA;
A NECESSIDADE DE SE REGULAR AS DIFERENTES FORMAS DE COOPERAÇÃO DAS FORÇAS VIVAS DA COMUNIDADE, DISCIPLINANDO E ORIENTANDO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE MODO QUE TODOS SE SINTAM RESPONSÁVEIS PELA AUTO- DEFESA E RECOMPENSADOS PELAS ATRIBUIÇÕES FEITAS PARA O BEM COMUM;
E FINALMENTE, A NECESSIDADE DESTE MUNICÍPIO INTEGRAR-SE AO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL:
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
Art. 2° A defesa civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos desastrosos previsíveis e imprevisíveis, a preservar o moral da população e a restabelecer o bem-estar social.
Art. 3° O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos púbicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.
Art. 4°Compõe o Sistema Municipal de Defesa Civil:
a) Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC subordinada diretamente ao chefe do Executivo Municipal e ligada à Coordenadoria Regional de Defesa Civil da Região Administrativa da Grande São Paulo – REDEC-1;
b) Os núcleos comunitários de Defesa Civil integrarão o Sistema Estadual de Defesa Civil.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará o Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5° A Comissão Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, em âmbito municipal, todas as medidas previstas no artigo 2° deste Decreto.
§ 1° O presidente da COMDEC tem atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.
§ 2° O Departamento de Obras dará o necessário suporte administrativo à COMDEC e funcionará como sua Secretaria Executiva.
Art. 6° A Comissão Municipal de Defesa Civil é constituída por uma representação de ada uma das Secretarias Municipais (seguem as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, que porventura integrem a Prefeitura Municipal), cujos membros serão indicados pelos respectivos titulares.
Art. 7° A COMDEC contará com um Conselho de Entidades Não Governamentais (CENG), constituído por representantes da iniciativa privada, com atuação no âmbito do Município.
Art. 8° Qualquer dos órgãos competentes do Sistema de Defesa Civil Municipal informará imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes.
Art. 9° Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o presidente da CONDEC tomará todas as medidas para acionar os órgãos do sistema e subsistemas, requisitando, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da administração municipal, e qualquer outros que sejam necessários.
§ 1° Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o presidente da COMDEC, investido de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.
§ 2° Se a situação exigir, o presidente da COMDEC declarará a situação de emergência para a área atingida, a qual será devidamente delimitada.
§ 3° Se entender necessário o presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a decretação do estado de calamidade pública.
Art. 10. A COMDEC baixará regulamento para o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 11. Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviço de defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 29 de agosto de 1984.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
LUIZ TAKEO HARA
Diretor Depto. de Obras
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrado no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria municipal na mesma data.
EDUARDO ASPASIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.