DECRETO Nº 1.960, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1980

 

Regulamenta procedimento administrativo de execução de Obras de Calçamento ou de Colocação de Guias e Sargetas, e dá outras providências.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A execução de Obras de Calçamento ou de Colocação de Guias e Sargetas, de que trata a Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979 (CTM), quando contratada com terceiros, o Departamento de Obras, fornecerá minuta de Edital de concorrência ou da tomada de preços, de conformidade com a legislação em vigor, Lei Estadual nº 89, de 27.12.72 e Decreto Federal nº 200, de 25.02.67.

 

Art. 2º O reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração, o Departamento de Obras, fornecerá ao Departamento da Receita, custo das obras acompanhado dos seguintes elementos:

 

a) demonstrativo do custo;

b) subtotal;

c) administração;

d) total;

e) delimitação da zona beneficiada.

 

Parágrafo único. As despesas com estudos e administração de que trata os artigos 223 e 228 do C.T.M., é fixada em 15% (quinze por cento).

 

Art. 3º A expedição do Edital de que trata os artigos 215 e 227 do C.T.M., será feita com base nos elementos fornecidos pelo Departamento de Obras.

 

Art. 4º Expirado o prazo de recurso fixado no Edital, o contribuinte poderá solicitar a liquidação antecipada da taxa, mediante requerimento, 30 (trinta) dias após a notificação por parte da Prefeitura Municipal, com os descontos de Lei obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Com desconto de 30% (trinta por cento) quando recolhida integral e antecipadamente, até 30 (trinta) dias da data da notificação do deferimento do pedido;

II - Com desconto de 20% (vinte por cento) quando recolhidas em 2 (duas) parcelas mensais, sendo a primeira até 30 (trinta) dias da data da notificação do deferimento do pedido e a segunda 30 (trinta) dias após;

III - com desconto de 10% (dez por cento) quando recolhidas em 3 (três) parcelas mensais, sendo a primeira 30 (trinta) dias da data da notificação do deferimento do pedido e as demais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º O recolhimento antecipado da taxa de que trata o artigo 4º, serão feitos através de guias próprias, fornecidas pela Prefeitura Municipal, contendo:

 

a) denominação da taxa e o valor;

b) número do processo;

c) desconto de %.

 

Art. 6º O não recolhimento de qualquer das parcelas nos prazos previstos nos itens I, II e III, do artigo 4º deste Decreto, implicará no cancelamento da pretensão requerida pelo interessado, e na perda do direito de fazê-lo novamente.

 

Art. 7º O Departamento da Receita, manterá pasta própria contendo o requerimento regularmente deferido para efeito de controle e verificação dos recolhimentos nos prazos previstos e demais efeitos que possam produzir.

 

Art. 8º Vencido o prazo da notificação de que trata o artigo 4º, será feito o lançamento da taxa em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, quando se tratar de pavimentação, e em 12 (doze) parcelas mensais, quando se tratar de colocação de guias e sarjetas, acrescida dos encargos financeiros vigente no mercado, tomando-se por base a tabela de financiamento ao consumidor do Banco do Estado de São Paulo, baixada por Ato do Poder Executivo.

 

Art. 9º É facultado ao contribuinte, a liquidação antecipada do débito parcelado na forma do artigo 8º com desconto dos acréscimos.

 

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 25 de fevereiro de 1980.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

                     

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.