
LEI N° 1.600, DE 25 DE AGOSTO DE 1987
Dispõe sobre autorização para Adjudicação de bens penhorados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adjudicar, sempre que houver interesse da Administração Pública, os bens penhorados nos autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Municipal, nos termos do Artigo 24, incisos I e II, letras “a” e “b” e parágrafo único, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 2° Consolidada a adjudicação do bem então penhorado, este passará a integrar o patrimônio público.
Art. 3° Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais até o limite de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados), destinados a atender as despesas da presente Lei, obedecidas as normas do artigo 43, da Lei n° 4.320/64.
Art. 4° O Executivo Municipal, para a execução desta Lei, baixará Decreto que a regulamente.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 25 de agosto de 1987.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
EDUARDO ASPÁSIO
Diretor Administrativo
Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Chefe da Div. de Exp. e Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.