
DECRETO Nº 2.896, DE 16 DE MARÇO DE 1988
Regulamenta o Vale-Transporte no âmbito do Município.
MAKOTO IGUCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
DECRETA:
Art. 1º Compete à Viação Santa Najat Ltda., na qualidade de permissionária do transporte coletivo por ônibus, no âmbito do Município, a emissão, comercialização, bem como o gerenciamento técnico, administrativo, financeiro e operacional do “Vale-Transporte” – Instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Art. 2º O Departamento da Receita efetuará o controle da operacionalização do sistema de Vale-Transporte feita pela permissionária municipal Viação Santa Najat Ltda., acompanhando o respectivo funcionamento, competindo ao mesmo Departamento procedimentos e instruções complementares.
Art. 3º O Vale-Transporte deverá ser impresso pela permissionária, com seus próprios meios, em quantidades compatíveis com a necessidade do mercado, cujo modelo deverá ser aprovado pela Prefeitura.
§ 1º A emissão do Vale-Transporte far-se-á com seu respectivo valor impresso ou carimbado, correspondente à tarifa vigente.
§ 2º O bilhete modulado deverá conter elementos adequados de segurança contra fraudes de impressão, possibilitando o controle de circulação.
§ 3º O Vale-Transporte deverá ter característica única quanto ao formato e dimensão contendo o nome da permissionária, o Valor, a palavra Vale-Transporte, trazendo no verso do mesmo os seguintes dizeres: Poder concedente Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 4º O Vale-Transporte deverá ser comercializado pela permissionária VIAÇÃO SANTA NAJAT LTDA, que desde já colocará à disposição dos empregadores em geral, sendo que os custos não serão repassados para a tarifa dos serviços.
Parágrafo único. A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos no Município.
Art. 5º No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá ser utilizado pelo beneficiário pelo prazo de até 30 dias, contados a partir da data do reajuste tarifário.
Art. 6º A Empresa permissionária dos serviços de transportes coletivos, terá prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de vigência da nova tarifa, para colocar à disposição dos interessados do Vale-Transporte com valor atualizado.
Art. 7º A Empresa permissionária fica obrigada a fornecer à Prefeitura Municipal, um relatório mensal, no qual conste nome das Empresas, a quantidade adquirida e o seu custo, no fornecimento do Vale-Transporte.
Art. 8º A permissionária fica obrigada a divulgar aos empregadores e beneficiários, suas linhas e itinerários e tarifas correspondentes, bem como os procedimentos necessários à aquisição do Vale-Transporte, os quais deverão ser afixados nos coletivos em local visível ao usuário.
Art. 9º A venda do Vale-Transporte deverá ser comprovada mediante a emissão de recibo sequencialmente numerado e entregue a comprador com identificação do período de referência, número de Vales Transportes e de beneficiários a que se destina.
Parágrafo único. Às pessoas físicas adquirentes serão fornecidos recibos na mesma forma prevista no artigo anterior.
Art. 10. No caso do Vale-Transporte não se encontrar à venda por insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda, a permissionária ficará sujeita a ser penalizada com multa equivalente à 05 (cinco) Valor de Referência. Havendo reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 16 de março de 1988.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
HÉLIO MAEDA
Diretor do Depto. da Receita
EDUARDO ASPÁSIO
Diretor Administrativo
Registrado no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Chefe de Div. de Exp. e Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.