DECRETO Nº 3.100, DE 14 DE MARÇO DE 1989

 

Regulamenta a Lei nº 1.718, de 13 de março de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título por ato oneroso de imóveis e de direitos reais sobre eles.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DO ARTIGO 39 ITEM V DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969 E COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 1.718 DE 13 DE MARÇO DE 1989;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O Imposto sobre a transmissão dos bens imóveis e direitos a ele relativos, deverá ser recolhido antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a ele relativos, através de guia própria conforme Anexo I.

 

Art. 2º Antes do recolhimento do tributo o contribuinte deverá se dirigir ao departamento da Receita, onde obterá o visto na guia por ele preenchida, munido do carnê do I.P.T.U do ultimo exercício, bem como da minuta do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a ele relativos.

 

Art. 3º O Recolhimento do Tributo será efetuado à vista e em uma única parcela.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 14 de março de 1989.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

EDUARDO ASPASIO

Diretor do Deptº da Receita

 

 

Registrado no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.