
LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 1º DE JULHO DE 1996
Adapta o regime jurídico da concessão de serviço público municipal à Legislação Federal sobre a matéria.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As concessões de serviços públicos municipais e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do artigo 175, da Constituição Federal, pelas normas gerais da União, pela Lei Orgânica do Município, por esta Lei, pelas leis especiais sobre a matéria e pelas cláusulas dos correspondentes contratos.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se as concessões de saneamento básico, transporte coletivo, limpeza urbana e as concessões dos serviços que vierem a se tornar públicos através de lei.
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal, autorizado a conceder a particulares pessoas jurídicas, todos os serviços públicos de competência do Município.
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada através de contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5º O Prefeito Municipal, por ato próprio ou por delegação, definirá previamente o objeto da concessão, a área de atuação do concessionário, o prazo e as diretrizes que deverão ser observadas no edital de licitação e no contrato, inclusive as situações em que os serviços poderão ser subconcedidos.
Art. 6º No julgamento da licitação será considerado a tarifa do serviço que será prestado à coletividade e outros fatores de interesse público, que deverão estar objetivamente definidos no ato convocatório.
Art. 7º São cláusulas obrigatórias do contrato de concessão:
I - objeto e área da prestação dos serviços;
II - prazo da prestação dos serviços, que não poderá ser superior a vinte (20) anos;
III - direitos e deveres do concessionário e do poder concedente;
IV - remuneração do concessionário e critérios de reajustamento e revisão do preço;
V - responsabilidade das partes e penalidades a que se sujeitarão pelas suas respectivas inadimplências;
VI - as obras que serão executadas pelo concessionário e a forma de sua remuneração;
VII - indicação dos bens que serão revertidos ao Poder Concedente no fim da concessão;
VIII - casos de extinção da concessão;
IX - outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.
Parágrafo único. A concessão poderá ser prorrogada, através de acordo entre as partes, por uma única vez, por prazo igual ao originariamente estipulado.
Art. 8º Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar os serviços concedidos e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - modificar unilateralmente as normas regulamentares dos serviços para melhor adequação ao interesse público, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas do contrato;
IV - pagar ao concessionário o preço pactuado na forma e condições previstas em contrato;
V - zelar pela boa qualidade dos serviços receber e apurar queixas e reclamações;
VI - garantir a continuidade dos serviços para a coletividade;
VII - retomar a prestação dos serviços nos casos previstos nesta Lei e no contrato;
VIII - aplicar as penalidades contratuais.
§ 1º A alteração das normas regulamentares dos serviços deverá ser precedida de procedimento administrativo, no qual se assegurará ao concessionário o direito de manifestação e discussão das alterações pretendidas.
§ 2º Sempre que houver alteração das cláusulas regulamentares da prestação dos serviços, haverá recomposição da remuneração do concessionário para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença que deverá ser promovida no mesmo procedimento referido no parágrafo anterior.
§ 3º Para impor sanção ao concessionário, o Pode Concedente deverá realizar prévio procedimento administrativo, assegurando-lhe amplo direito de defesa e os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 9º Incumbe ao concessionário:
I - manter serviço adequado aos usuários, de acordo com as normas regulamentares;
II - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares dos serviços contratuais;
Art. 10. A remuneração do concessionário será atualizada periodicamente, segundos os critérios fixados no edital de licitação e no contrato.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização prevista no "caput" deste artigo, a remuneração do concessionário será revista periodicamente, segundo critérios e periodicidade fixados em edital e contrato, para fiel preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 11. Os usuários têm direito dos serviços, devendo respeitar as suas normas regulamentares.
§ 1º O Poder Concedente, através de ato administrativo, deverá disciplinar os procedimentos para recebimento das reclamações dos usuários sobre a prestação dos serviços.
§ 2º O concessionário poderá interromper ou deixar de prestar os serviços ao usuário inadimplente ou que não cumpra as normas regulamentares da concessão, considerando o interesse da coletividade.
Art. 12. Extingue-se a concessão por:
I - decurso do prazo contratual, em prejuízo de sua prorrogação nos termos desta Lei;
II - invalidação;
III - caducidade;
IV - rescisão amigável;
V - encampação ou resgate.
§ 1º A caducidade poderá ser declarada, mediante procedimento administrativo, assegurando-se ao concessionário o direito de ampla defesa, nos casos de descumprimento do contrato ou das normas regulamentares dos serviços.
§ 2º Não será instaurado o procedimento administrativo de inadimplência antes de comunicados ao concessionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir falhas e transgressor apontadas e para enquadramento, nos termos contratuais.
§ 3º Em caso de caducidade da concessão, o concessionário terá direito somente à indenização pelos bens revertidos e não amortizados, descontando-se o valor dos danos causados ao Poder Concedente.
§ 4º A encampação ou resgate dependerá de prévia autorização legislativa específica e justa e prévia indenização em dinheiro ao concessionário.
§ 5º Havendo autorização legislativa para encampação, o poder concedente deverá promover procedimento administrativo para demonstrar o interesse público na retomada dos serviços, garantindo ao concessionário o direito de ampla manifestação e ao contraditório.
§ 6º O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, mediante ação judicial, no caso de descumprimento pelo Poder Concedente de qualquer de suas obrigações legais, regulamentares ou contratuais.
§ 7º Finda a concessão, por qualquer motivo, os bens vinculados à prestação dos serviços serão revertidos ao Poder Concedente, salvo previsão em sentido contrário no edital e no contrato.
Art. 13. O Poder Concedente poderá intervir na prestação dos serviços concedidos nas hipóteses previstas na legislação Federal.
Art. 14. O Município, através de ato do Prefeito Municipal ou por delegação, poderá conceder ao concessionário o uso dos bens necessários à prestação dos serviços.
§ 1º O concessionário não poderá dar destinação diferente aos bens, salvo por expressa e prévia autorização do Prefeito Municipal e desde que apresente razões de interesse público.
§ 2º Finda a concessão dos serviços, por qualquer motivo, também ficará extinta a concessão de uso dos bens.
Art. 15. Aplicam-se as disposições desta lei à permissão de serviço público, no que couber.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. As concessões de serviço público outorgadas antes da vigência desta lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, aplicando-se lhes as normas desta Lei e observado o disposto neste artigo.
§ 1º Todas as concessões vigentes poderão ser prorrogadas, mesmo que já tenham sido objeto de prorrogação anterior.
§ 2º O prazo previsto neste artigo não poderá ser superior ao último prazo de vigência da concessão.
§ 3º Os concessionários deverão requerer prorrogação do prazo até um (01) ano antes do termo final da concessão.
§ 4º Nas concessões com termo final previsto para menos de um (01) ano, a prorrogação deverá ser requerida pelo concessionário dentro do prazo de trinta (30) dias contados da vigência desta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 1º de julho de 1996.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
HAROLDO CAMARGO
Diretor do Deptº de Serviços Municipais
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.