LEI Nº 1.817, DE 25 DE ABRIL DE 1990

 

Dispõe sobre a regulamentação do Funcionamento e Comercialização de Veículos nas Feiras de Automóveis no âmbito Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica obrigatório o cadastramento de todos os veículos a serem comercializados em Feiras de Compra e Venda de Automóveis, localizadas no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2º O Executivo Municipal, no prazo de trinta (30) dias, baixará Decreto regulamentando o cadastramento obrigatório, observando as seguintes exigências:

 

I – Quitação de Impostos Fazendários;

II – Impostos sobre Serviços – ISS, e

II – Vistoria obrigatória da condição de segurança do veículo e a numeração do Chassis, que serão fiscalizados pelos órgãos competentes.

 

Art. 3º A inobservância de Legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente aquelas contidas a Impostos e Taxas e sobretudo as contidas nesta Lei, determinará a imediata cassação do Alvará de Funcionamento da Feira de Automóvel infratora.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 25 de abril de 1990.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.