
LEI Nº 756, DE 14 DE AGOSTO DE 1970
Cria o Serviço Municipal de Alimentação Escolar.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, um Setor Municipal de Alimentação Escolar, destinado a promover a execução do Programa na escola.
Art. 2º A Prefeitura terá o encargo de sua manutenção.
Art. 3º Para execução dos serviços a que se refere a presente Lei, serão, admitidos, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um Supervisor e tantas Merendeiras quanto necessárias.
Art. 4º O Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu controle, as escolas de qualquer dependência administrativa: FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL e PARTICULAR.
Art. 5º Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:
a) promover o entrosamento do setor Regional da C.M.A. com os órgãos Municipais;
b) preparar os documentos indispensáveis à renovação anual ao Termo de Ajuste (verbas, relações de escolas e indicação de Supervisor);
c) providenciar a obtenção e aplicação de recursos oficiais e ou comunitários destinados ao programa;
d) receber, distribuir, fazer aplicar a comprovação dos alimentos e materiais remetidos pelo setor Regional ao Município;
e) preparar e apresentar ao Setor Regional, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento às escolas;
f) exercer o controle técnico-administrativo e supervisionar o programa do Município.
Art. 6º O Setor Municipal deve cumprir o disposto nas NORMAS GERAIS DE AÇÃO DA CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
Art. 7º O Setor Municipal de Alimentação Escolar, terá uma Supervisora do programa, no Município, treinada e orientada em estágio prévio, aprovada pelo Representante Federal, mantendo-se vinculada ao setor Regional, podendo contar com Supervisoras Auxiliares, quando necessário e o volume do serviço o justificar.
Art. 8º Cabe à Supervisora:
a) subordinar-se à orientação técnico-administrativa do Setor Regional da C.N.A.E.;
b) cumprir o disposto nas NORMAS GERAIS DE AÇÃO quanto à Supervisora.
Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão por conta de verba própria consignada em Orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, em 14 de agosto de 1970.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Chefe da Divisão do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.