LEI Nº 1.064, DE 20 DE OUTUBRO DE 1978

 

Estabelece condições especiais de parcelamento e uso do solo, para Programas Habitacionais de interesse social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos especiais para construção de conjuntos e outras alternativas habitacionais, organizados e executados sob responsabilidade das Entidades Promotoras sob controle acionário do Poder Público e Cooperativas Habitacionais como CECAP, COHAB’s a INOCCOP’s, desde que atendam tais projetos ao interesse social do Município.

 

Art. 2º Os projetos aos quais se refere o artigo anterior poderão conter, dado o interesse social as seguintes condições:

 

a) lotes de terreno com área igual ou superior a 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros;

b) ruas internas com largura mínima de 8 metros, quando servem de acesso aos lotes, ou de 3 metros quando de simples circulação interna;

c) unidades habitacionais com pé-direito mínimo de 2,40 metros e área mínima de 20 metros quadrados nos casos de embriões, sendo nos demais casos as áreas mínimas deverão ser de 6 metros para quartos e salas, de 4 metros para cozinhas, e de 1,20 metros para sanitários;

d) recuo mínimo de 5 metros para as vias de acesso, ou internas com circulação de veículos e 3 metros para ruas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, e 1,50 metros de recuo de fundo.

 

Art. 3º Os projetos referidos nesta Lei deverão conter todo o planejamento de estacionamento de veículos, com a previsão mínima de uma vaga para cada três unidades residenciais, bem como arborização e áreas livres, com a reserva obrigatória de áreas destinadas ao lazer e à futura implantação de equipamentos sociais, em montante nunca inferior a 10% independentemente das áreas destinadas a estacionamento.

 

Art. 4º Ficam dispensados os pagamentos de emolumentos e taxas devidos pela aprovação dos projetos e concessão dos autos de vistoria (habite-se), objeto desta Lei, cujos processos terão andamento preferencial e urgente.

 

Art. 5º No caso de edificações de apartamentos, poderão ser projetados prédios com até quatro andares a partir da soleira corresponde ao acesso da rua, para cima ou para baixo ou em ambos os casos, desde que o relevo do terreno permita, sendo que cada prédio observará um distância mínima de 8 metros em relação ao próximo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 20 de outubro de 1978.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.