LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 16 DE JULHO DE 1996

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito externo, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinado à execução de obras, a fim de fazer face a despesas de capital previstas na Lei Orçamentária do presente exercício.

 

Parágrafo único. A operação de que trata este artigo, será processada nos termos da Resolução nº 69/95, de 14.12.1995, do SENADO FEDERAL.         

 

Art. 2º Para garantia do pagamento de reembolso do principal e também do serviço da divida fundada externa, a ser contraída pelo município, observada a finalidade indicada no Artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder à instituição financeira responsável pela emissão da garantia de pagamento de referidos compromissos, parcelas de direitos creditícios dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários para a quitação dos encargos contratuais e/ou ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta lei.

 

Art. 3º O prazo de amortização da dívida a ser contraída com a efetivação da operação de crédito autorizado por esta Lei, será de até 15 exercícios de 360 dias cada um, contados a partir da data do "funding" da operação, sendo que a modalidade operacional será a emissão de Eurotítulos da Dívida Pública, em U.S. dólares, a serem negociados nos mercados de capital externos, mediante oferta pública ou colocação privada.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignara nos orçamentos anuais e plurianuais do município, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo que vier a ser estabelecido para a operação de crédito, dotações suficientes ao pagamento das parcelas relativas à amortização do principal e do serviço da dívida.

 

Art. 5º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a contratar de acordo com a Lei n° 8883, de 08.06.94, instituição financeira especializada para atuar como "Merchant Banker" na qualidade de Coordenador Global, e Empresas de Assessoria, Intermediação e Negócios, para o processo de captação de recursos financeiros, na modalidade operacional prevista.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 16 de julho de 1996.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.