LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre a regularização de situação de servidor Público estatutário que exerce cargo de provimento em comissão, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ao servidor público municipal efetivo, que ocupar cargo de provimento em comissão, fica assegurada a incorporação, na forma prevista nesta Lei, da diferença entre as referências de vencimento de ambos os cargos.

 

Parágrafo único. A referida diferença será considerada para efeito de cálculo de adicionais e outras vantagens, como agregada à referência.

 

Art. 2º A incorporação de que trata o artigo anterior será procedida após cinco (5) anos de exercício ininterrupto em cargo de comissão, a razão de 10% (dez por cento) por ano, até o limite máximo de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo único. No caso de aposentadoria, o prazo de que trata este artigo fica reduzido para 2 (dois) anos de exercício ininterrupto.

 

Art. 3º Em caso do servidor ter ocupado cargos de provimento em comissão de referências diferentes, será considerada a menor para efeito do cálculo de incorporação.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o servidor vier a ocupar o cargo de maior referência de vencimento por mais de 5 (cinco) anos, poderá ser recalculada a incorporação com base nesta.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 30 de dezembro de 1996.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.