LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Estabelece a obrigatoriedade do registro e do licenciamento de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É obrigatório o registro e o licenciamento, junto ao órgão competente do Município, de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e animal, na forma do inciso XVII do art. 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 2º Para fins de registro e licenciamento, os proprietários deverão apresentar documentação hábil e comprobatória da legitima titularidade.

 

Parágrafo único. Na total e absoluta impossibilidade da exibição da documentação a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário deverá formular declaração, sob as penas da lei, com firma reconhecida, acerca dessa propriedade.

 

Art. 3º O Município concederá autorização para conduzir veículos de propulsão humana e animal, conforme inciso XVIII do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Parágrafo único. Para a obtenção da autorização mencionada no "caput" deste artigo, o interessado deverá, obrigatoriamente:

 

a) conhecer a legislação de trânsito; e,

b) gozar de boa saúde, física e mental.

 

Art. 4º Para fins de licenciamento e registro, na forma da legislação federal pertinente, as motonetes e bicicletas deverão ter, necessariamente, os seguintes equipamentos:

 

I - campainha;

II - espelho retrovisor;

III - luz dianteira e lanterna traseira.

 

Parágrafo único. Os condutores dos veículos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser habilitados pela Prefeitura.

 

Art. 5º Os veículos que de trata o artigo 1º desta Lei deverão exibir a respectiva placa afixada em sua parte externa traseira.

 

Parágrafo único. A placa será fornecida pela Prefeitura Municipal por ocasião do respectivo registro e licenciamento periódico.

 

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, fica estabelecida a Taxa de Registro e Licenciamento de Veículos de Tração e Propulsão Humana e de Tração Animal, na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos fornecerá, ainda, autorização para a condução de veículos de tração humana e animal, com a cobrança da taxa respectiva.

 

Art. 8º Fica o Poder Público Municipal autorizado a arrecadar multas que, pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, pertençam ao Município.

                    

Parágrafo único. A arrecadação, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ocorrer por intermédio de meios próprios ou através de terceiros.

 

Art. 9º A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme art. 320 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 10. O Município repassará o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal das multas de trânsito para o Fundo de Âmbito Nacional destinado à segurança e educação de trânsito, na forma do parágrafo único do art. 320 da Lei Federal n° 9503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 11. O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará a presente Lei Complementar.

 

Art. 12. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 30 de dezembro de 1997.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

MARIA ALAIDE BATISTA CAMILO LEONORO

Diretora do Deptº da Receita

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.