
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Estabelece a obrigatoriedade do registro e do licenciamento de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatório o registro e o licenciamento, junto ao órgão competente do Município, de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e animal, na forma do inciso XVII do art. 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º Para fins de registro e licenciamento, os proprietários deverão apresentar documentação hábil e comprobatória da legitima titularidade.
Parágrafo único. Na total e absoluta impossibilidade da exibição da documentação a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário deverá formular declaração, sob as penas da lei, com firma reconhecida, acerca dessa propriedade.
Art. 3º O Município concederá autorização para conduzir veículos de propulsão humana e animal, conforme inciso XVIII do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Para a obtenção da autorização mencionada no "caput" deste artigo, o interessado deverá, obrigatoriamente:
a) conhecer a legislação de trânsito; e,
b) gozar de boa saúde, física e mental.
Art. 4º Para fins de licenciamento e registro, na forma da legislação federal pertinente, as motonetes e bicicletas deverão ter, necessariamente, os seguintes equipamentos:
I - campainha;
II - espelho retrovisor;
III - luz dianteira e lanterna traseira.
Parágrafo único. Os condutores dos veículos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser habilitados pela Prefeitura.
Art. 5º Os veículos que de trata o artigo 1º desta Lei deverão exibir a respectiva placa afixada em sua parte externa traseira.
Parágrafo único. A placa será fornecida pela Prefeitura Municipal por ocasião do respectivo registro e licenciamento periódico.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, fica estabelecida a Taxa de Registro e Licenciamento de Veículos de Tração e Propulsão Humana e de Tração Animal, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos fornecerá, ainda, autorização para a condução de veículos de tração humana e animal, com a cobrança da taxa respectiva.
Art. 8º Fica o Poder Público Municipal autorizado a arrecadar multas que, pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, pertençam ao Município.
Parágrafo único. A arrecadação, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ocorrer por intermédio de meios próprios ou através de terceiros.
Art. 9º A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme art. 320 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10. O Município repassará o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal das multas de trânsito para o Fundo de Âmbito Nacional destinado à segurança e educação de trânsito, na forma do parágrafo único do art. 320 da Lei Federal n° 9503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 11. O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 12. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 30 de dezembro de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
MARIA ALAIDE BATISTA CAMILO LEONORO
Diretora do Deptº da Receita
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.