LEI Nº 1.105, DE 25 DE OUTUBRO DE 1979

 

Dispõe sobre a fixação de critérios para declarar de utilidade pública entidades, fundações e sociedades civis, com fins assistenciais e culturais.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As entidades, fundações e sociedades civis constituídas no Município, com fins exclusivos de servirem desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

I- que possue personalidade jurídica;

II- que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente a coletividade;

III- que os cargos de suas Diretorias não são remunerados.

 

Art. 2º A juízo da Administração Municipal, as entidades acima referidas, poderão gozar de total isenção fiscal, para que, deverão dirigir requerimento a Municipalidade, apresentando os seguintes documentos;

 

I- os estatutos sociais;

II- ata da última reunião da Diretoria;

III- prova de que se encontra em plena atividade e cumprindo suas finalidades.

 

Art. 3º A declaração de utilidade pública pelo Município, poderá ser feita por decreto do Executivo, ou através de lei, uma vez preenchidos os requisitos exigidos por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 25 de outubro de 1979.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e Publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.