DECRETO Nº 3.794, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre o sistema de registro de preços a que se refere o parágrafo 3°, do artigo 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O sistema de registro de preços para o fornecimento de materiais e gêneros aos órgãos da Administração Municipal obedecerá ao disposto neste Decreto.

 

Art. 2° Caberá à Secretaria da Administração e Fazenda através da Divisão de Material – DM, o registro de preços, seu controle e administração.

 

Art. 3° A DM realizará o registro de preços para materiais e gêneros de consumo frequente.

 

Parágrafo único. A DM em caráter excepcional, poderá realizar o registro de preços para qualquer material ou gênero.

 

Art. 4° O registro de preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado.

 

Art. 5° A licitação do registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, observadas as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1° O prazo máximo do registro de preços será de 12 (doze) meses, consideradas todas as prorrogações.

 

§ 2° A adjudicação importa no registro de todos os preços, de acordo com a classificação no procedimento licitatório.

 

§ 3° Poderão ser registrados vários preços para o mesmo material ou gênero, em função da capacidade de fornecimento ou outro critério que venha ser julgado conveniente, desde que o instrumento convocatório assim o estabeleça, indicando, ainda, os critérios para as futuras contratações.

 

§ 4° Os preços registrados serão publicados trimestralmente na imprensa oficial.

 

Art. 6° Os preços registrados poderão ser atualizados na forma e condições do edital de licitação.

 

§ 1° Do edital de licitação para registro de preços deverá constar:

 

a) o índice econômico a ser utilizado para reajuste;

b) periodicidade do reajuste;

c) o índice econômico adotado como parâmetro para evolução dos custos.

 

§ 2° O preço registrado atualizado não poderá ser superior ao preço praticado no mercado.

 

Art. 7° Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de incidência de novos impostos ou taxas e de alteração das alíquotas dos já existentes.

 

Art. 8° O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso nos seguintes casos:

 

I - Pela Prefeitura Municipal, por meio de edital, quando for por ela julgado que o fornecedor esteja definitivamente ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços ou pela não observância das normas legais ou, ainda, por interesse da administração municipal, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da decisão;

II - Pelo fornecedor, quando mediante solicitação por escrito, comprovar estar definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços.

 

Parágrafo único. Deverá ser estabelecido no edital ou na solicitação de que tratam os incisos I e II, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.

 

Art. 9° A existência de preços registrados não obriga a Prefeitura Municipal a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada ao beneficiário do registro, preferência em igualdade de condições.

 

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 8 de setembro de 1993.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretor do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.