LEI Nº 1.130, DE 04 DE JANEIRO DE 1980

 

(Revogada pela Lei nº 1489 de 1985)

 

Dispõe sobre o Regime especial de Trabalho.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica instituído no quadro de funcionários da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, o Regime Especial de Trabalho.

 

Art. 2º O Regime Especial de Trabalho, ora criado implica na prestação de 44 horas semanais de trabalho e na proibição de exercer qualquer atividade particular remunerada.

 

Art. 3º O funcionário designado para o Regime Especial de Trabalho, fica impedido de receber gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 4º Pela prestação das 44 horas semanais, o funcionário designado para o Regime Especial de Trabalho, perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o padrão de vencimentos de seu cargo.

 

Art. 5º A designação do funcionário para o Regime especial de Trabalho, bem assim, sua desconvocação a pedido ou ex-ofício, far-se-á por ato da Mesa.

 

Art. 6º A gratificação correspondente ao Regime Especial de Trabalho incorporar-se-á aos vencimentos, para efeito de aposentadoria, após cinco anos de exercício efetivo.

 

Art. 7º Não fará jus a gratificação do Regime Especial de Trabalho, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, casamento, licenças em geral ou faltas abonadas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 04 de janeiro de 1980.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.