LEI Nº 1.148 DE 08 DE MAIO DE 1980

 

Autoriza o Poder Executivo a efetuar operação de arrendamento mercantil com estabelecimento de crédito nacional até o valor de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a efetuar uma operação de arrendamento mercantil com estabelecimento de credito nacional, até o valor de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), amortizável em até 36 (trinta e seis) meses a contar da data de assinatura de contrato, em prestações mensais e mediante o pagamento de juros e correção monetária das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, de acordo com as taxas vigentes no Mercado Financeiro e autorizadas pelo banco Central.

 

Art. 2° A importância a que se refere o artigo 1° será aplicado no pagamento de parcelas de aluguéis, como valores consideráveis opcionalmente na aquisição decorrido o prazo total do contrato do seguinte equipamento: Uma moto niveladora da marca Huber Warco, modelo 140S nova.

 

Art. 3° Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a contratar a referida operação de Arrendamento Mercantil tendo como valor residual para opções de compra o percentual de 1% (um por cento) no valor de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), acrescido de correção monetária das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, tudo de acordo com o artigo 9° da lei n° 4.595 de 31 de dezembro de 1964 e da Resolução n° 351 do Banco Central do Brasil, as quais regulam as operações de Arrendamento Mercantil em território Nacional.

 

Art. 4º O Poder Executivo é igualmente autorizado a outorgar procuração a estabelecimento de credito nacional que efetuar a operação, por instrumento público, para receber as parcelas mensais das cotas de retorno do imposto sobre circulação de mercadorias aplica-las no pagamento dos alugueis mensais do arrendamento mercantil até o final do prazo contratualmente estipulado.

 

Art. 5° Anualmente a Leis de Meios consignará recursos para amortização dos juros e correção monetária incidentes.

 

Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 08 de maio de 1980.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.