LEI Nº 1.149 DE 08 DE MAIO DE 1980

 

Dispõe sobre o cancelamento da Dívida Ativa Ajuizada, oriunda de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Localização e multa por infração do Departamento de obras e da outras providencias.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o cancelamento da Dívida Ativa ajuizada e relativa a Imposto sobre Serviços da Dívida Ativa ajuizada e relativa a Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Localização e multa por infração ao Departamento de Obras, quando o contribuinte se encontrar desaparecido ou não tiver bens para responder pela execução.

 

Parágrafo único. As condições estabelecidas para cancelamento da Dívida serão comprovadas junto à certidão do Sr. Oficial de Justiça, exaradas nos autos.

 

Art. 2° O Departamento Jurídico providenciará junto à justiça o arquivamento do processo, atendido o parágrafo único ao artigo 1° da presente Lei, e encaminhará ao Departamento de contabilidade e orçamento relação da Dívida Ativa cancelada para s devidas procidências.

 

Art. 3° As despesas para fazer face a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 08 de maio de 1980.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.