DECRETO Nº 1.964, DE 10 DE MARÇO DE 1980

 

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e outros tributos.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DO ARTIGO 39, INCISO V DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos seguintes tributos: Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e Taxa de Renovação de Licenças, para Localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e Prestação de Serviços, anexo a este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1980.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 10 de março de 1980.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

                     

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

APROVADO PELO DECRETO Nº 1.964, DE 10 DE MARÇO DE 1980

 

Dos livros fiscais

 

Art. 1º Os prestadores dos serviços disciplinados na lista a que se refere o artigo 84 do Código Tributário do Município, ainda que isentos ou exonerados do imposto, ficam obrigados a manter em cada um dos seus estabelecimentos, de conformidade com a natureza dos mesmos, os seguintes livros fiscais:

 

I - Registro de contratos de obras e serviços (modelo 51) e registro de faturas de obras e serviços (modelo 53), destinados às atividades especificadas nos itens 19 e 20;

II - Registro de locação de bens móveis (modelo 51) destinado à atividade referida no item 52;

III - Registro de movimento de ingressos em diversões públicas (modelo 54) destinado as atividades referidas no item 28, quando exercidas mediante cobranças de ingressos;

IV - Registro de prestação de serviços (modelo 51) para as demais operações previstas, ressalvadas as sujeitas a lançamentos fixos, que ficam dispensadas de escrituração.

 

Parágrafo único. A escrituração dos livros previstos neste artigo não desobriga os contribuintes do cumprimento das demais obrigações impostas pela legislação Estadual ou Federal.

 

Art. 2º Os livros fiscais deverão ser escriturados em ordem cronológica, devendo os lançamentos das faturas ou notas discais serem efetuados dentro de 8 (oito) dias que se seguirem à sua extração.

 

Art. 3º A escrituração do livro de registro de faturas de obras deverão ser feita de forma clara a identificar cada obra, demonstrando-se, em colunas próprias, o valor do material empregado quando fornecido pelo prestador de serviço e o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Art. 4º Os livros fiscais que, obrigatoriamente, deverão ser impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só poderão ser usados depois de visados pela repartição municipal competente.

 

§ 1º O “visto” será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo prestador de serviço ou seu responsável.

 

§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

 

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 8 (oito) dias após se esgotarem.

 

Art. 5º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos dentro do prazo previsto no artigo 2º, obedecendo-se os seguintes requisitos:

 

I - Forma clara, sem emenda ou rasuras;

II - Reportar-se fielmente aos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes às operações;

III - serem assinalados com tinta vermelha, quando se referir a estornos.

 

Art. 6º Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimentos, seja filial, sucursal, agência, ou outro qualquer, deverão manter, em cada um deles, escrituração em livros fiscais distintos.

 

Art. 7º Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal, e a não exibição dos mesmos, por motivo de não se encontrarem na firma, sujeitará o faltoso às multas previstas no Código Tributário do Município.

 

Art. 8º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, que serão autuados quando for o caso, no ato da devolução.

 

Art. 9º No caso de perda ou extravio de livros fiscais poderá a autoridade competente intimar o contribuinte a comprovar o montante dos serviços escriturados ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros para efeito de verificação do pagamento do tributo.

 

Art. 10. A comunicação espontânea do extravio ou perda de livros feita pelo contribuinte, antes da ação fiscal o exime de penalidades obrigando-o, entretanto, a proceder num prazo de 10 (dez) dias, a recomposição da escrita e a apresentação dos mesmos à repartição fiscal.

 

Art. 11. Os livros, fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais dos prestadores de serviços de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 12. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, no ato de encerramento de sua firma, os livros fiscais, a fim de que sejam procedidos os necessários levantamentos e consequentes lavraturas de termos de encerramentos.

 

Art. 13. O adquirente do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome por intermédio da repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias da data da aquisição, os livros fiscais de uso do transmitente assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

 

§ 1º O transmitente do estabelecimento continuará responsável, nos termos da legislação em vigor, pela escrituração já encerrada anteriormente àquela que estiver em uso ao tempo da transferência.

 

§ 2º A repartição fiscal poderá autorizar a substituição dos livros antigos, a pedido do adquirente.

 

Art. 14. Verificada a impraticabilidade de escrituração dos livros fiscais previstos nesta Seção e desde que haja possibilidade da comprovação por outros meios de efetivo preço dos serviços prestados, poderá o Departamento da Receita após verificação, dispensar a instituição dos mesmos.

 

Das Notas Fiscais de Serviços

 

Art. 15. Por ocasião da prestação do serviço, deverá o prestador do serviço emitir Nota Fiscal de Serviços, que obedecerá os seguintes modelos a serem fornecidos pela Prefeitura:

 

I - Nota Fiscal de Serviços – Consumidor, série A (modelo 11);

II - Nota Fiscal de Serviços – Isentos ou não tributados, série C (modelo 13);

III - Nota Fiscal de Serviços – Remessa ou Devolução, série D (modelo 14);

IV - Nota Fiscal de Serviços – Entrada, série E (simplificada).

 

Art. 16. A Nota Fiscal de Serviços, série “A” (modelo 11), será emitida quando o serviço for prestado a consumidor final e deverá conter as seguintes indicações:

 

I - Denominação – Nota Fiscal de Serviços – Consumidor;

II - Série A, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço, a inscrição municipal do emitente;

IV - Inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

V - nome e endereço do destinatário;

VI - Natureza da operação – prestação do serviço de (...);

VII - data da emissão;

VIII - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;

IX - Identificação do transportador;

X - Nome de impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

 

§ 1º As identificações dos incisos I a IV e X serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º Os contribuintes que exercem a atividade “Lavagem de Veículo” estão sujeitos a Nota Fiscal Série “A”, obedecidas as seguintes normas:

 

I - A nota fiscal deverá ser emitida, uma para cada veículo antes do início da lavagem do mesmo;

II - No campo “Discriminação” da nota fiscal, deverão ser grafados, além das mesmas exigências regulamentares, a marca e o número da chapa do veículo;

III - A segunda via da nota fiscal deverá ser afixada ao veículo de forma fisicamente visível;

IV - O não cumprimento no item anterior será considerado como omissão de nota fiscal, com penalidade prevista em lei.

 

Art. 17. A critério do Departamento da Receita, poderá ser autorizada a emissão, em substituição à nota fiscal de serviços, de cupons de máquinas registradoras ou ainda de notas fiscais simplificadas.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais deverão conter no mínimo às seguintes indicações:

 

I - Cupons de máquinas registradoras:

 

a) nome, endereço e número de inscrição municipal do emitente;

b) data de emissão – dia, mês e ano;

c) número de ordem do serviço;

d) preço total do serviço.

 

II - Notas fiscais simplificadas:

 

a) denominação – Nota Fiscal de Serviços – Consumidor – série A – Simplificada e número de ordem;

b) natureza da operação;

c) data da emissão – dia, mês e ano;

d) nome, endereço e número de inscrição municipal do emitente;

e) preço total do serviço;

f) nome do impressor de nota, endereço, número da inscrição, quantidade, numeração e data.

 

§ 2º As indicações constantes das letras “a”, “d” e “f”, serão impressas tipograficamente.

 

§ 3º As notas fiscais simplificadas terão a dimensão 11 x 15 cm e serão emitidas em duas vias, destinando-se a primeira ao recebedor do serviço e ficando a segunda presa no bloco.

 

Art. 18. A Nota Fiscal de Serviços, série C (modelo 13), será emitida quando o serviço prestado compreender operação isenta ou não tributada e deverá conter as seguintes indicações:

 

I - Denominação Nota Fiscal de Serviços – Isentos ou não tributados;

II - Série C, número de ordem e número de via;

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

IV - Inscrição, em havendo, no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

V - nome e endereço do destinatário;

VI - Natureza da operação – prestação do serviço de (...);

VII - números do artigo e da lei que declara a isenção ou a não tributação da operação;

VIII - data da emissão;

IX - Quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

X - Identificação do transportador;

XI - nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

 

Parágrafo único. As indicações constantes do inciso I a IV e XI, serão impressas tipograficamente.

 

Art. 19. A nota fiscal de serviços, série D remessa ou devolução (modelo 14) será emitida pelo prestador do serviço e se destina:

 

I - À remessa a terceiros, pelo prestador de serviços, de mercadorias objetos para operação complementar que devam retornar ao prestador de serviços acompanhados da nota fiscal correspondente a operação;

II - À devolução ao industrial ou comerciante, pelo prestador de serviço, das mercadorias ou objetos recebidos para as operações compreendidas no item 47 da lista de serviços a que se refere o artigo 84 do Código Tributário do Município;

III - ao controle de locação de filmes na forma dos parágrafos 3º e 4º deste artigo.

 

§ 1º A nota fiscal, série D, remessa ou devolução será utilizada nos serviços executados quando integrando a etapa de industrialização ou em materiais destinados à comercialização não sujeitas à tributação, e deverá conter:

 

I - Denominação Nota Fiscal de Serviço, Remessa ou Devolução;

II - Série D, número de ordem, número de via;

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

IV - Inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

V - nome e endereço do destinatário;

VI - Natureza da operação – prestação de serviço de (...);

VII - data da emissão;

VIII - número da guia de remessa, no caso de devolução, item, quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IX - Identificação do transportador;

X - Nome de impressora, endereço, inscrição, quantidade, remuneração e data.

 

§ 2º As indicações constantes dos incisos I a IV e X serão impressos tipograficamente.

 

§ 3º As empresas distribuidoras de filmes, quando da remessa destes a exibidores ou redistribuidores, deverão emitir a nota fiscal de serviços série D remessa ou devolução, na qual discriminação:

 

I - endereço e número da inscrição municipal do destinatário;

II - Regime da operação, se por preço certo ou participação;

III - título do filme;

IV - Número do registro da Censura Federal;

V - Exibição, data ou período.

 

§ 4º As empresas exibidoras ou redistribuidoras, no ato da devolução do filme à locadora ou distribuidora ou de sua remessa a outro estabelecimento da mesma empresa, deverão emitir a nota fiscal de serviço – remessa ou devolução – na qual discriminarão os mesmos dados constantes dos incisos I a V do parágrafo anterior, esclarecendo tratar-se de devolução, se for o caso.

 

§ 5º A nota fiscal de serviço – remessa ou devolução – para fins dos parágrafos 3º e 4º anteriores, não estará sujeita a lançamento e será preenchida, para efeito de controle, em três vias, sendo que as primeiras acompanharão o filme e a última ficará retida no talão para exibição ao Fisco.

 

Art. 20. A nota fiscal de serviços, série “E” (simplificada), será emitida em três vias pelo prestador do serviço do estabelecimento.

 

§ 1º A 2ª via da nota fiscal deverá ser afixada ao veículo de forma facilmente visível, dela devendo as seguintes indicações:

 

I - Denominação da Nota Fiscal de Serviços Estadia;

II - Série “E” simplificadas, número de ordem e número de via;

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

IV - Mensal – avulso;

V - Marca – ano;

VI - Chapa – procedência;

VII - entrada: dia – horas – saída;

VIII - valor total da nota Cr$;

IX - Data da emissão;

X - Nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade, remuneração e data.

 

§ 2º As indicações constantes dos incisos I a III e X, serão impressos tipograficamente.

 

Art. 21. Exceto as notas fiscais simplificadas, as demais notas fiscais de serviço terão a dimensão de 14 x 21 cm e serão emitidas em 3 (três) vias, destinadas a primeira e a segunda para acompanhar o serviço prestado e ficando a terceira via em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

Art. 22. A critério do Departamento da Receita, poderá ser autorizada, mediante regime especial, a utilização de notas fiscais conjugadas com as exigidas por outros órgãos bem como de outros documentos que substituam as notas fiscais, observados os requisitos mínimos exigidos em tais documentos.

 

Das Faturas de Obras e Serviços Contratados

 

Art. 23. A fatura de obras e serviços contratados (modelo 59) é de emissão obrigatória, em nome do proprietário ou emitente, antes do recebimento de qualquer importância relativa as obras executadas ou serviços prestados durante o mês e deverá conter as seguintes indicações:

 

I - Denominação – Fatura de Obras e Serviços Contratados;

II - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

III - número da inscrição municipal e, em havendo, o número do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV - Registro de Obras e Serviços Contratados, número e folha;

V - copiador, número e folha;

VI - vencimento e importância;

VII - data da emissão;

VIII - nome e endereço do proprietário ou comitente;

IX - Discriminação dos serviços prestados ou número das notas fiscais, série e data, se emitidas;

X - data da emissão;

XI - quantidade, preço unitário e total;

XII - nome da impressora, endereço, inscrição, quantidade e data.

 

§ 1º As indicações constantes dos incisos I a III e XII, serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º Outros elementos, do interesse do emitente poderão constar das faturas.

 

§ 3º A fatura de obras e serviços contratados, será emitida na execução de obra simples ou com fornecimento de material e nos demais serviços executados sob contrato.

 

Das Faturas de Locação de Bens Móveis

 

Art. 24. A fatura de Locação de bens móveis (modelo 9) será obrigatoriamente emitida quando a locação se fizer por contrato ou for mensal devendo dela constar as seguintes indicações:

 

I - Denominação Fatura de Locação de Bens Móveis, número e via;

II - nome e endereço do locador;

III - número da inscrição municipal e, em havendo, o do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV - Registro de Locação de Bens Móveis, número e folha;

V - vencimento, importância e natureza da locação;

VI - Data da emissão, nome e endereço do locatário;

VII - importância por extenso;

VIII - discriminação dos bens locados ou números, série e data das notas fiscais se emitidas;

IX - Quantidade, preço unitário e total;

X - impressora, endereço, inscrição, quantidade e data.

 

§ 1º As indicações constantes dos incisos I e III e X, serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º Outros elementos de interesse para o emitente poderão constar das faturas.

 

Das Faturas Comuns aos Documentos Fiscais

 

Art. 25. A confecção de documentos fiscais, por ordem dos contribuintes, dependerá sempre da autorização expressa do Setor responsável pelo cadastramento dos prestadores de serviços que deverá conter além de outros dados de interesse da firma, os seguintes elementos:

 

I - nome e endereço do usuário;

II - Atividade a ser exercida;

III - inscrição municipal;

IV - Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em havendo;

V - Qualificação do estabelecimento gráfico encarregado da confecção dos documentos;

VI - espécie, série, numeração e quantidade dos documentos a serem confeccionados;

VII - assinatura do usuário;

VIII - assinatura e carimbo do estabelecimento gráfico.

 

Art. 26. Os documentos fiscais deverão ser emitidos de acordo com as disposições deste Decreto e serão extraídos por decalque e carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchido a máquina.

 

§ 1º São considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

 

§ 2º Outras indicações, ale, das expressamente exigidas, poderão fazer-se nos documentos fiscais, observando o dispositivo no parágrafo anterior.

 

Art. 27. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.

 

Art. 28. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinquenta no máximo.

 

§ 1º Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçado, precedida da letra A, e sucessivamente com a junção de nova letra na ordem alfabética.

 

§ 2º A emissão dos documentos em cada bloco, será feita pela ordem da numeração referida neste artigo.

 

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de remuneração dos documentos e nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

 

§ 4º Cada estabelecimento seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro, terá talonário próprio.

 

§ 5º Os prestadores de serviço que realizarem ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao imposto, deverão manter talonário especial para cada espécie de operação.

 

§ 6º Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade for mecanizado poderão ser usados, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as notas fiscais de serviço numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica em copiador especial previamente autenticado, que ficará à disposição do Fisco.

 

§ 7º No caso do parágrafo anterior, as terceiras vias serão arquivadas em ordem numérica.

 

§ 8º É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética posteriormente ao número do documento.

 

§ 9º O Fisco poderá, notificado p prestador de serviço, restringir o número das séries em uso.

 

§ 10. A especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deverão constar de termo que será lavrado pelo prestador de serviço na data do recebimento dos impressos, no livro em uso, autenticado pela repartição fiscal.

 

Art. 29. Nas casas ou locais de diversão públicas com entrada mediante pagamento, é obrigatória a utilização de ingressos ou cupons de máquina registradoras.

 

Art. 30. Os ingressos quando não fornecidos pelo Instituto Nacional de Cinema, serão padronizados e deverão contar os seguintes elementos:

 

I - Firma ou razão social;

II - Determinação do estabelecimento;

III - número do talão e do ingresso;

IV - preço e imposto a ele correspondente.

 

Art. 31. A utilização de cupins de máquinas registradoras, somente será permitida quando fornecidos pelo I.N.C., obedecendo-se a modelos aprovados por aquele órgão.

 

Art. 32. Os ingressos ou cupons, uma vez recebidos pelos respectivos porteiros ou encarregados do estabelecimento serão inutilizados e depositados em urna especial, devidamente fechada, que somente poderá ser aberta para verificação e ou incineração dos mesmos, pelos representantes da Municipalidade ou do Instituto Nacional do Cinema.

 

Art. 34. O extravio ou perda de documentos fiscais obriga o contribuinte a comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, bem como torná-lo pública pela imprensa local, por 3 (três) vezes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Das Taxas de Licença

Dos lançamentos e dos prazos para recolhimento

 

Da taxa de Renovação de Licença, para Localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços.

 

Art. 35. O lançamento da Taxa de Renovação de Licença a que se refere o artigo 123 do Código Tributário do Município, será efetuado em uma só parcela e o prazo para o recolhimento do tributo será o constante do aviso-recibo.

 

Art. 36. Para lançamento de que trata esta Seção, ficam os contribuintes obrigados a apresentar, nos prazos constantes das mesmas, devidamente preenchidas, fichas cadastrais que serão fornecidas pela Prefeitura, nas quais deverão constar além de outros elementos, os dados essências para a feitura do mesmo.

 

Art. 37. Os estabelecimentos gráficos deverão instituir o livro Registro de Impressos Fiscais (modelo 58), ficando obrigados a escriturar diariamente as saídas de impressos fiscais numerados que confeccionarem para prestadores de serviços ou para utilização em serviços próprios.

 

Art. 38. A inobservância do disposto neste decreto, sujeitará o prestador do serviço ou responsável as penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 10 de março de 1980.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

                     

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.