DECRETO N° 4.271, DE 28 DE JANEIRO DE 1998

 

Dispõe sobre a realização de Concurso Público para provimento de emprego temporário.

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos a realização de Concurso para provimento de emprego temporário vinculado ao Convênio de Municipalização do Ensino, Convênio de Municipalização da Saúde e execução diretas de Obras e Sistema Viário integrando a Tabela de Empregos Temporários do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Art. 2° O Departamento de Recursos Humanos deverá elaborar os Editais, para fins de realização do Concurso Público, que estabelecerá:

 

a) requisitos gerais de inscrição;

b) requisitos especiais exigidos para o exercício do emprego, referente a nível de escolaridade, experiência do trabalho, capacidade física, limite de idade, etc;

c) modalidade de concurso a ser realizado (de provas ou de provas e títulos);

d) as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

e) critérios de classificação dos candidatos e de preferência em caso de empate;

f) validade do concurso;

g) forma de constituição da Comissão Examinadora e suas atribuições;

h) prazo para realização das inscrições;

i) forma de comprovação dos requisitos para inscrição;

j) outras condições julgadas necessárias;

 

§ 1° São requisitos gerais para inscrição em concurso:

 

I- ser brasileiro nato ou naturalizado;

II- estar quite com as atribuições e encargos para com o Serviço Militar, quando do sexo masculino;

III- estar quite em gozo dos seus direitos políticos.

 

§ 2° O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por 1 (uma) vez por igual período, de acordo com o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal.

 

Art. 3° A inscrição será feita pelo próprio candidato ou por procurador, com poderes especiais e legalmente investidos.

 

Art. 4° A Comissão Examinadora ficará encarregada pela preparação, aplicação e julgamento das provas.

 

Parágrafo único. A Comissão Examinadora de que trata este artigo será composta, sempre em número ímpar, por elementos indicados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ou estranhos ao quadro de servidores municipais, de reconhecida idoneidade moral e reconhecimento nas matérias a examinar.

 

Art. 5° As provas serão realizadas em dia, local e hora fixados no Edital que deverá ser divulgado com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

Art. 6° Somente será admitido à prestação das provas, o candidato que comprovar no ingresso à sala do concurso sua identidade, mediante documento hábil.

 

Art. 7° Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.

 

Art. 8° Durante a realização das provas, não será permitido ao candidato, sob pena de exclusão do concurso;

 

I- comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela Comissão Examinadora;

II- ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, na companhia de fiscal.

 

Art. 9° As salas de provas serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, sendo vedado o acesso a elas de pessoas estranhas.

 

Art. 10. Terminada a avaliação das provas, será divulgado a classificação final do candidato.

 

Art. 11. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, o candidato poderá requerer revisão da nota atribuída à prova.

 

Parágrafo único. Solicitada a revisão, esta deverá ser procedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 12. Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candidato poderá recorrer à autoridade que determinou sua realização e esta, mediante decisão fundamentada e proferida em 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.

 

Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até 05 (cinco) dias após a publicação do resultado final do concurso.

 

Art. 13. Compete ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, a vista do relatório apresentado pela Comissão Examinadora.

 

Art. 14. A contratação deverá obedecer a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

 

I- que satisfazerem as condições, de preferência estabelecidas no Edital, com base nas qualificações requeridas para o exercício do emprego;

II- casados ou viúvos que tiverem maior número de dependentes, e;

III- que tiverem mais idade.

 

Art. 15. Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ou por quem este designar.

 

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 28 de janeiro de 1998.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.