
LEI Nº 761, DE 25 DE AGOSTO DE 1970
Dispõe sobre autorização para recebimento sem multas, juros e correção monetária, de débitos fiscais, relativos aos exercícios de 1965, 1966, 1967, 1968 e 1969.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, autorizado a receber sem multas, juros e correção monetária, os débitos fiscais relativos aos exercícios de 1965, 1966, 1967, 1968 e 1969.
Parágrafo único. A autorização de que trata este Artigo, é válida também para os pagamentos parcelados de que trata o Artigo 83 da Lei nº 738 de 8 de dezembro de 1969 (Código Tributário do Município).
Art. 2º A Presente Lei não dá direito à devolução aos contribuintes que já efetuaram os pagamentos de seus débitos com os acréscimos legais então previstos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 25 de agosto de 1970.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Chefe da Divisão do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.