DECRETO Nº 4.413, DE 28 DE ABRIL DE 2000

 

Dispõe sobre cadastro de áreas territoriais e de construções.

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

 

 CONSIDERANDO O CONSTANTE NO PROCESSO INTERNO Nº 22/00-GP.;

 

CONSIDERANDO QUE O ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE A TODOS DIREITO A IGUALDADE;

 

CONSIDERANDO QUE DE ACORDO COM O INCISO I, DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETE AO MUNICÍPIO INSTITUIR IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA;

 

CONSIDERANDO QUE O ACORDO COM O ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ITEM COMO FATO GERADOR A PROPRIEDADE O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DE BEM IMÓVEL POR NATUREZA OU POR ACESSÃO FÍSICA, LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNÍCIPIO;

 

CONSIDERANDO QUE EXISTEM MUITAS ÁREAS OCUPADAS A TÍTULO DE POSSE E QUE NÃO ESTÃO CONTRIBUINDO COM O IMPOSTO SUPRA;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A Prefeitura efetuará o cadastro de áreas territoriais e de construção, cujos contribuintes sejam possuidores a qualquer título.

 

Art. 2º O possuidor deverá requerer junto a Divisão de Protocolo e Arquivo da Prefeitura, o cadastro de sua área territorial e de construção.

 

Art. 3º Além da qualificação completa do possuidor, o requerimento deverá ser instruído com:

 

 I- Declaração firmada pelo possuidor, dando conta do período em que ele reside no imóvel a título de posse;

II- Planta perimetral do lote e da construção;

III- Cópia do R.G. e CPF.

 

Art. 4º O documento exigido no inciso II do artigo anterior não necessita vir acompanhado da assinatura de profissional técnico.

 

Art. 5º O devedor deverá informar os confrontantes de seu imóvel.

 

Art. 6º O possuidor deverá apresentar o requerimento na Divisa de Protocolo e Arquivo da Prefeitura até o dia 31/08/2000.

 

Parágrafo único. O possuidor ficará isento do pagamento d quaisquer taxas cobradas pela Divisão de Protocolo e Arquivo.

 

Art. 7º O pedido de cadastro do imóvel deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviço Municipais.

 

Art. 8º Após inscrição cadastral do imóvel será feito o lançamento do IPTU, com a devida notificação do contribuinte.

 

Art. 9º O contribuinte possuidor poderá requerer parcelamento de tributos municipais inscritos em dívida ativa, relativo ao seu imóvel, desde que respeite as exigências deste Decreto.

 

Art. 10. Respeitados os termos deste Decreto, poderá a Prefeitura lançar outros tributos devidos por lei em nome do contribuinte possuidor.

 

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 28 de abril de 2000.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Diretor do Deptº Jurídico

 

 

Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.