LEI Nº 1.186, DE 25 DE JUNHO DE 1981

 

Dispõe sobre concessão de pensão por morte a dependente de funcionários e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica assegurado aos dependentes dos funcionários estatutários, uma pensão mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos que o funcionário recebia ou proventos da aposentadoria a que tinha direito na data do seu falecimento, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor dos vencimentos ou proventos, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do funcionário, arredondando-se o total obtido para unidade de cruzeiro imediatamente superior.

 

§ 1º São dependentes do funcionário as pessoas que dele dependem economicamente, e expressamente arroladas nos itens abaixo:

 

1. a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

2. a pessoa designada que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválido;

3.  o pai inválido e a mãe;

4. os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

 

§ 2º Equipara-se aos filhos nas condições do item 1 do parágrafo anterior, mediante declaração escrita do funcionário:

 

1. o enteado;

2. o menor que, por determinação judicial, se achar sob tutela do funcionário e não possuir bens suficientes para o próprio sustento e educação.

                  

Art. 2º A classificação dos dependentes, comprovação de invalidez, comprovação de dependência econômica, pensão por morte presumida, concessão da pensão, cálculo da pensão, documentos exigidos para o requerimento da pensão por morte e comprovação de qualidade de dependente, será objeto de regulamentação a ser baixada pelo Executivo através de Decreto.

 

Art. 3º A pensão por morte será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas, no exercício corrente, por meio de crédito adicional especial que o Executivo é autorizado a abrir até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e, nos futuros por dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 25 de junho de 1981.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.