DECRETO N° 4.489, DE 29 DE AGOSTO DE 2001

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa Civil, e dá outras providências.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕE QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

CONSIDERANDO QUE SE FAZ NECESSÁRIO MANTER UM SISTEMA PERMANENTE DESTINADO A TRATAR DOS ENCARGOS DE DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS;

 

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DOS ESFORÇOS ENTRE OS PODERES CONSTITUÍDOS MUNICIPAIS, DE FORMA A SE OBTER UM MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS EXISTENTES E UM ATENDIMENTO ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROVOCADAS POR CALAMDADE PÚBLICA;

 

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE SE REGULAR AS DIFERENTES FORMAS DE COOPERAÇÃO DAS FORÇAS VIVAS DA COMUNIDADE, DISCIPLINANDO E ORIENTANDO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE MODO QUE TODOS SE SINTAM RESPONSÁVEIS PELA AUTODEFESA E RECOMPENSADOS PELAS CONTRIBUIÇÕES FEITAS PARA O BEM COMUM;

 

CONSIDERANDO, FINALMENTE, A NECESSIDADE DESTE MUNICÍPIO INTEGRAR-SE AO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.

 

Art. 2° A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social.

 

Art. 3° O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.

 

Art. 4° Compõe o Sistema Municipal de Defesa Civil:

 

I - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal ligada à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC;

II - Os Núcleos Comunitários de Defesa Civil NUDEC, que venham a ser organizados pela comunidade.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará o Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

Art. 5° A Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, coordenará e orientará, em âmbito municipal, todas as medidas previstas no artigo 2° deste Decreto.

 

Art. 6° O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente da COMDEC, cujas funções serão exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

§ 1° O Presidente da COMDEC tem a atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência, tomar as providências requeridas, inclusive requisitar servidores de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos, e, solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.

 

§ 2° O Serviço de Promoção Social dará o suporte administrativo à COMDEC e funcionará como sua Secretaria Executiva.

 

Art. 7° A Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, terá seus integrantes designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8° A COMDEC poderá contar com um Conselho de Entidades não Governamentais, constituídos por representantes da inciativa privada, com atuação no âmbito do Município.

 

Art. 9° Quaisquer dos órgãos competentes do Sistema Municipal de Defesa Civil informará imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade local, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes.

 

Art. 10. Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Presidente da COMDEC tomará todas as medidas para acionar os órgãos do sistema e subsistemas, inclusive se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração Municipal e quaisquer outros que sejam necessários.

 

§ 1° Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Presidente da COMDEC investido de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.

 

§ 2° Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC declara a Situação de Emergência para a área atingida, a qual será devidamente delimitada.

 

§ 3° Se entender necessário, o Presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a decretação do Estado de Calamidade Pública.

 

Art. 11. A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, baixará regulamento para o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 12. Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviço de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.

 

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 29 de agosto de 2001.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.