LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Cria as Taxas de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e Logradouros Públicos; e de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas de Vias e Logradouros Públicos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre as mesmas, em observância às normas municipais de posturas relativas ao uso e ocupação do solo, a tranquilidade, a higiene e o bem estar da população.

 

Art. 2º Do fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data do início da atividade relativa à execução da obra ou serviço;

II - no dia primeiro de cada mês subsequente, enquanto durar a mesma.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade de obras e serviços executados em vias ou logradouros públicos.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 

 

I – o contratante;

II – a contratada, empreiteira ou subempreiteira.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 5º A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela I, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 6º A taxa será devida por mês ou fração, por ano ou fração, conforme a modalidade da autorização solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 7º Sendo por execução das obras e serviços a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da autorização da obra ou serviço, quando comunicada pelo sujeito passivo;

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.

 

Art. 9º O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 10. O sujeito passivo da taxa é pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e qualquer outro objeto em áreas, em vias ou em logradouros.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que diretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 12. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 13. A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 14. Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

Seção VI

Das Penalidades

 

Art. 15. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei, importará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - multa de 10 UFIRs;

II - multa de 200 UFIRs, em caso de reincidência.

 

Seção VII

Das Disposições Finais

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 27 de dezembro de 1999.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

HAROLDO CAMARGO

Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.