
LEI Nº 2.415, DE 17 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a implementação do estágio de estudantes em órgãos da Administração Pública, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar nos órgãos da administração pública, como estagiários, remunerados ou não, estudantes regular e comprovadamente matriculados em curso de nível superior.
§ 1º Esses estagiários cumprirão jornada semanal mínima de 20 (vinte) horas.
§ 2º Durante os períodos de férias escolares, a duração semanal de citada jornada será estabelecida em comum acordo entre o estagiário e a parte cedente do estágio.
Art. 2º O currículo dos estagiários a que se refere a presente Lei deverá guardar estreita relação com os objetivos do curso em que o estudante estagiário se encontre matriculado.
Art. 3º A formalização dos estágios será celebrada com a lavratura de termo de compromisso entre o estudante beneficiário e a parte cedente, que se obriga a outorgar ao estagiário certificado de frequência e de conclusão, findo o ano escolar corrente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Poderá a critério da Administração Pública ser elaborado convênio com os estabelecimentos de ensino superior para viabilizar respectivos estágios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 17 de agosto de 2001.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.