DECRETO N° 4.533, DE 26 DE ABRIL DE 2002

 

Dispõe sobre a realização de CONCURSO PÚBLICO e dá providências correlatas.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Cabe ao DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, a realização de CONCURSO PÚBLICO para o provimento de empregos públicos constantes no Quadro de Pessoal do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2° O DEPARTAMENTO DE ADMINISRAÇÃO elaborará Edital para o CONCURSO PÚBLICO, que deverá estabelecer:

 

a) requisitos gerais de inscrição;

b) requisitos especiais exigidos para o exercício do cargo ou emprego, referentes a nível de escolaridade, experiência do trabalho, capacidade física, etc.;

c) modalidade do Concurso Público a ser realizado (de provas ou de provas e títulos);

d) as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

e) os títulos a serem considerados;

f) valor de cada prova e/ou títulos, e critérios para determinação na nota final;

g) critérios de classificação dos candidatos e de preferência em caso de empate;

h) prazo de validade do Concurso Público;

i) forma de constituição da Comissão Examinadora e suas atribuições;

j) prazo para realização das inscrições;

k) forma de comprovação dos requisitos para inscrição;

l) outras condições julgadas necessárias.

 

Parágrafo único. São requisitos gerais para inscrição no Concurso Público.

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - Estar quite com as obrigações e encargos para o serviço militar;

III - estar em gozo dos seus direitos políticos.

 

Art. 3° O prazo de validade do Concurso Público, poderá ser prorrogado atendendo a interesse da Administração, de acordo com o artigo 37, inciso III da Constituição Federal.

 

Art. 4° A inscrição no Concurso Público será feita pelo próprio candidato.

 

Art. 5° Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Divisão de Protocolo e Arquivo Geral, cabendo ao Diretor do Departamento de Administração, decidir sob sua aprovação.

 

Art. 6° A relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números que lhe forem atribuídos, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições indeferidas, serão divulgadas pelo Departamento de Administração.

 

§ 1° Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de sua divulgação ao Prefeito Municipal, que o julgará no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2° Interposto o recurso e não julgado no prazo de 05 (cinco) dias, o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem, até a decisão do recurso, permanecendo no Concurso Público, se este lhe for favorável, e dele sendo excluído, se negado.

 

Art. 7° A Comissão Examinadora ficará encarregada pela preparação, aplicação e julgamento das provas.

 

Parágrafo único. A Comissão Examinadora de que trata este artigo será composta, sempre em número ímpar, por elementos indicados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento nas matérias a examinar.

 

Art. 8° As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados no Edital que deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

Art. 9° Somente será admitido à prestação das provas, o candidato que comprovar no ingresso à sala do Concurso Público sua identidade, mediante documento hábil.

 

Art. 10. Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.

 

Art. 11. Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de exclusão do Concurso Público:

 

I - Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao Concurso Público, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela Comissão Examinadora;

II - Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais na companhia de Fiscal.

 

Art. 12. As salas de prova serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, vedado o ingresso a elas de pessoas estranhas.

 

Art. 13. As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem poderão conter qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.

 

§ 1° A assinatura do candidato será lançada sempre em talão destacável, que terá o número de identificação repetido na prova.

 

§ 2° Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda da Comissão Examinadora.

 

§ 3° Somente após a conclusão do julgamento serão identificados os autores das provas, através do Ato público, em local, data e hora previamente anunciados.

 

Art. 14. No Concurso Público poderá ser considerado como Títulos:

 

a) frequência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do emprego em concurso;

b) experiência de trabalho;

c) trabalhos publicados; e

d) outras atividades reveladoras da capacidade do candidato.

 

Parágrafo único. Os títulos deverão ser devidamente comprovados e ter direta relação com as atribuições das funções em Concurso Público.

 

Art. 15. As notas atribuídas às provas, e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, serão aproximados até décimos, arredondados para 01 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 05 (cinco) centésimos, e desprezadas as inferiores.

 

Art. 16. Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão divulgadas a nota por prova e a média final de cada candidato.

 

Art. 17. No prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, o candidato poderá requerer revisão da nota atribuída as provas e dos pontos atribuídos aos títulos.

 

Parágrafo único. Solicitada a revisão, esta deverá ser procedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 18. Após as eventuais alterações, será publicado o resultado final do Concurso Público.

 

Art. 19. Quando, na realização do Concurso Público, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado qualquer candidato poderá recorrer à autoridade que determinou sua realização e esta, mediante decisão fundamentada e proferida em 10 (dez) dias anulará o Concurso Público, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.

 

Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até 05 (cinco) dias após a publicação do resultado final do Concurso Público.

 

Art. 20. Compete ao Prefeito Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do Concurso Público, à vista do relatório apresentado pela Comissão Examinadora.

 

Art. 21. A nomeação deverá obedecer a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

 

I - Que satisfizerem as condições de preferência estabelecidas no Edital, com base nas qualificações requeridas par ao exercício do cargo;

II - Que tiverem o maior número de filhos, e

III - que tiverem mais idade.

 

Art. 22. Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagidos à 17 de março de 2002.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 26 de abril de 2002.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.