
DECRETO Nº 4.590, DE 17 DE JANEIRO DE 2003
Disciplina o pagamento dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO Nº 09/2003 – G.P.;
DECRETA:
Art. 1º Em conformidade com o previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os precatórios judiciários pendentes de pagamento em 14 de setembro de 2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos dos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de 10 anos.
§ 1º Ficam excluídos desse parcelamento os créditos que vierem a ser definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações, e os que já tiverem os seus recursos liberados ou depositados em juízo.
§ 2º O prazo referido no caput deste artigo será reduzido para 2 (dois) anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 3º Os precatórios judiciários originários de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, se expedidos no curso do presente exercido ou de exercícios subsequentes, serão pagos em tantas parcelas anuais quantos sejam os anos faltantes para que complete o decênio.
Art. 2º Observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, a prestação deverá ser paga, mediante depósito judicial, até o final dos exercícios orçamentários, à conta das dotações respectivas.
Parágrafo único. Toda prestação deverá ser atualizada monetariamente até a data do depósito judicial.
Art. 3º A Secretaria de Administração e Fazenda deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar o pagamento:
I- de créditos de pequeno valor, a ser definido em lei;
II- das prestações dos créditos derivados da desapropriação de imóvel residencial único, cuja caracterização dependerá de requerimento e comprovação do interessado;
III- da atualização monetária.
Art. 4º O credor, cujo créditos seja originário de desapropriação de imóvel residencial e comprovadamente único à época da imissão na posse, deverá requerer nos respectivos autos judiciais a redução do prazo de parcelamento prevista no § 2º do artigo 1º deste decreto.
Art. 5º Na hipótese de já ter sido efetuado o depósito judicial de 1/10 (um décimo) do valor devido, quando do deferimento do pedido de que trata o artigo 4º deste decreto, ou no momento em que for definido em lei o crédito de pequeno valor, deverá ser feito o depósito da diferença, de modo a complementar-se o montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O recebimento dos precatórios judiciais e o controle das respectivas ordens cronológicas ficarão centralizadas na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda é responsável pelo controle do pagamento dos precatórios originários das medidas judiciais compreendidas nas respectivas competências.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos do Município procederá às devidas comunicações aos Presidentes dos respectivos Tribunais.
Art. 7º Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, requisições judiciais serão ordenadas nas seguintes classes, distintas e autônomas:
I- requisições relativas a obrigações de pequeno valor;
II- precatórios de natureza alimentícia;
III- precatórios de natureza não alimentícia parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV- precatórios de natureza não-alimentícia não incluídos nos incisos anteriores.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 17 de janeiro de 2003.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.