LEI Nº 1.205, DE 20 DE AGOSTO DE 1981


(Revogada pela Lei Complementar nº 128 de 2002)

 

Autoriza a Prefeitura a abrir concorrência pública para concessão dos serviços funerários do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, COMBINADO COM O ARTIGO 83 DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969,

 

SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a abrir concorrência pública para concessão dos Serviços Funerários.

 

Art. 2º A fiscalização de preços relativos aos serviços funerários ficará a cargo do Departamento competente da Prefeitura.

 

Art. 3º A concessionária se obrigará, no respectivo contrato a:

 

a) prestar, sem qualquer ônus para o Município, serviços funerários gratuitos aos indigentes;

b) enviar, quando reajustados, à Prefeitura a tabela de preços dos serviços funerários para aprovação;

 

Art. 4º Ficará rescindido, de pleno direito, o contrato, se a concessionária infringir qualquer das disposições contidas nos itens “a” e “b” do artigo anterior.

 

Art. 5º O prazo de validade da concessão será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, que não poderá ultrapassar a 10 anos.

 

Art. 6º A Concessionária não poderá transferir no todo ou em parte, a concessão sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 20 de agosto de 1981.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.