DECRETO Nº 4.820, DE 6 DE JANEIRO DE 2006

 

Regulamenta modalidade de licitação denominada “Pregão” para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

 

JORGE ABISSAMRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, EM ESPECIAL LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica adotada pela Administração Direta e Indireta a Licitação na modalidade de “Pregão”, de acordo com a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns.

 

§ 1º Considerando-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

§ 2º O Pregão poderá ser realizado utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

 

Art. 2º O Pregão terá a seguinte fase preparatória:

 

I – A Secretaria da Administração, mediante justificativa da necessidade da contratação pelo órgão requisitante, definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos de fornecimento;

II – A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações, que por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III – Dos autos dos procedimentos constarão as justificativas, os indispensáveis elementos técnicos sobre as quais estiverem apoiadas, bem como o orçamento elaborado pelos órgãos requisitantes;

IV – O Prefeito Municipal designará, dentre os seus servidores ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação, julgamento de eventuais recursos e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

Art. 3º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

I – A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, facultativamente, por meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de circulação local e em jornal de grande circulação;

II – No aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio;

III – No edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I, do artigo 2º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV – Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta;

V – O prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;

VI – No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se o caso, comprovar a existência dos necessários poderes específicos para formação de propostas e para prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII – Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se a sua imediata abertura e a verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII – No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superior àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX – Não havendo pelo menos 03 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 03 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X – Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI – Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII – Encerrada a etapa competitiva e ordenada as ofertas, o pregoeiro procederá a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII – A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeira;

XIV – Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem no Registro Cadastral de Fornecedores do Município Assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV – Se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de um que atenda ao edital;

XVI – Nas situações previstas nos incisos XI e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII – Encerrada a fase de habilitação, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVIII – O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XIX – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XX – Decididos os recursos, o pregoeiro fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor;

XXI – Homologada a licitação pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade competente da entidade da administração indireta, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXII – Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se á o disposto no inciso XV.

 

Art. 3º É vedada a exigência de:

 

I – Garantia de proposta;

II – Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III – Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento de edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 

Art. 5º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

Art. 6º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidônea ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município e, será descredenciado do Registro Cadastral de Fornecedores do Município de Ferraz de Vasconcelos, a que se refere o inciso XIV do artigo 3º deste decreto, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 8º As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito Municipal, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e regulamentado pelo Decreto nº 0XX de XX de XX de 2006 poderão adotar a modalidade de pregão.

 

Parágrafo único. O Município poderá adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

 

I – Quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atendimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;

II – Na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso I, excepcionalmente. Poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 6 de janeiro de 2006.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

ROBERTO TASSO MARTINELLI

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.