
DECRETO Nº 4.821, DE 6 DE JANEIRO DE 2006
Dispõe sobre o sistema de Registro de Preços no âmbito da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Registro de Preços para compras e serviços dos órgãos da Administração Direta e Autárquica da Administração Municipal de Ferraz de Vasconcelos, obedecerá ao disposto neste decreto.
Art. 2º A seleção de preços para registro se fará de acordo com o que dispõe o inciso II do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e de acordo com a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será utilizado pela Administração Municipal para aquisição de materiais, gêneros de consumo e serviços de uso frequente e que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou uso, ou ainda, que devam, em função da economicidade, ser adquiridos de forma centralizada para os órgãos da Administração Municipal.
Art. 4º Caberá ao órgão interessado, com orientação da Secretaria Municipal de Administração, praticar todos os atos relativos ao controle e acompanhamento dos preços registrados
Art. 5º O Registro de preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá, a qualquer tempo, proceder ao registro de preços de materiais, gêneros e serviços de uso geral da Administração Municipal, com vistas ao abastecimento dos almoxarifados e a manutenção dos serviços gerais.
Art. 7º Todos os órgãos da Administração Municipal poderão utilizar-se do registro de preços, cujo gerenciamento esteja sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração ou de outro órgão municipal.
Art. 8º A licitação do registro de preços será realizada nas modalidades:
I – De concorrência pública, conforme estabelece o inciso I, § 3º, artigo 15 da Lei nº 8.666/93.
II – Pregão conforme estabelece a Lei 10.520/2002.
Art. 9º O preço máximo de validade para o registro de preços será de 12 (doze) meses, consideradas todas as prorrogações.
Art. 10. Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a firmar termos de contrato ou instrumento equivalente, durante o período de vigência do registro de preços.
Art. 11. A existência de preço registrado não implicará em contratações ou aquisições que dele poderão advir, ficando facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Parágrafo único. A não utilização de registro de preços ficará a critério da Secretaria Municipal de Administração e será admitida somente por interesse administrativo.
Art. 12. As condições para participar do processo de licitação serão sempre fixadas no Edital de Licitação.
Art. 13. O Edital de Licitações destinado a registro de preços, entre outras disposições, deverá conter:
I – Definição de índice econômico adequado ao objeto da licitação e que será utilizado nos eventuais reajustes;
II – Critérios econômicos adotados como parâmetros para evolução dos custos;
III – critérios para deliberação e periodicidade dos reajustes.
Art. 14. Os preços registrados e atualizados não poderão ser superiores aos preços praticados no mercado.
Art. 15. Os preços registrados, quando sujeitos ao controle oficial, poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pelos órgãos controladores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente nos casos de incidência de novos impostos ou taxas e de alterações das alíquotas dos já existentes.
Art. 16. O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:
I – Pela Administração, quando:
a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;
b) o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem a aceitação da justificativa pela Administração;
c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa do contrato decorrente do registro de preço;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
II – Pelo fornecedor quando, mediante solicitação formal, comprovar estar impossibilitado definitivamente de cumprir exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.
§ 1º A comunicação do cancelamento do preço registrado nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita mediante correspondência ao fornecedor e que fará parte integrante dos autos que deram origem ao registro de preços.
§ 2º No caso de não localização do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação.
§ 3º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de validade do registro de preços, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no edital, caso não aceitas as razões do pedido.
Art. 17. Os preços registrados poderão ser suspensos nos seguintes casos:
I – Pela Administração, por meio de edital, quando por ela julgado que o fornecedor esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços ou, ainda, por interesse do Município, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da decisão.
II – Pelo fornecedor, quando mediante solicitação por escrito, comprovar estar temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração fará publicar no Diário Oficial do Estado os preços registrados, para orientação dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Administração estabelecerá normas regulamentares para a execução do disposto neste decreto.
Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 6 de janeiro de 2006.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TASSO MARTINELLI
Secretário Municipal de Governo
Registrado na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.