
LEI Nº 1.218, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a concessão de salário esposa aos servidores regidos pela C.L.T.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao servidor municipal regido pela CLT, casado, será concedido o salário esposa, da ordem de 5% (cinco por cento), sobre o salário mínimo regional.
Parágrafo Único. Somente fará jus ao salário esposa, o servidor que efetivamente mantenha vida em comum com a esposa e esta não exerça atividade remunerada.
Art. 2º O salário esposa será concedido mediante requerimento do interessado, instruído com certidão de casamento e declaração de que a esposa não exerce atividade remunerada nem recebe proventos de aposentadoria.
Art. 3º O servidor que recebe os benefícios desta Lei, fica obrigado a comunicar por escrito, dentro de quinze dias qualquer ocorrência que modifique a situação anteriormente comprovada.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 10 de novembro de 1981.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.